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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:34:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PELO STF. 1. Embargos declaratórios não conhecidos quanto ao afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão da aposentadoria especial, uma vez que não foi concedida esta espécie de benefício. 2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947. (TRF4 5023381-46.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023381-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MAURI ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, em que sustenta que o acórdão deixou de aplicar o disposto no artigo 57, §8º, da LB, que determina o afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão da aposentadoria especial, e nada referiu acerca da constitucionalidade do citado artigo diante do disposto nos artigos 5º, inciso XIII, 7º, inciso XXXIII, e 201, §1º, da CF/88. Requer, também, seja sanada a omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947, e sobrestado o feito até julgamento dos declaratórios no referido RE, ou, então, determinada/mantida a aplicação da TR como índice de correção monetária até o julgamento dos declaratórios no RE 870.947. Por fim, pede sejam providos os embargos para sanar as omissões apontadas e prequestionados os dispositivos legais e constitucionais indicados.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

Quanto à aplicação do art. 57 §8º, da LB, não merece conhecimento os embargos de declaração, uma vez que não foi concedida a aposentadoria especial.

No que tange à correção monetária, diante da existência de decisão do STF, nos autos do RE 870947, com repercussão geral e, portanto, efeitos vinculantes, impõe-se avaliar o respectivo impacto sobre as ações individuais em curso.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Considerando que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obstava a que se definisse, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais, - como decidiu esta Turma na decisão embargada.

Com vistas, porém, a evitar futuros debates nesta fase de conhecimento e em sede de cumprimento de sentença, esclarece-se que caberá ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Já foi feito o devido prequestionamento.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesse limite, dar-lhes parcial provimento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000957307v4 e do código CRC 76060ff0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:24


5023381-46.2018.4.04.9999
40000957307.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5023381-46.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: MAURI ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO

EMENTA

previdenciário e processual civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO-CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.efeito suspensivo deferido pelo stf.

1. Embargos declaratórios não conhecidos quanto ao afastamento do segurado da atividade considerada especial após a concessão da aposentadoria especial, uma vez que não foi concedida esta espécie de benefício.

2. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais. Todavia, deverá o Juízo do cumprimento de sentença observar, na aplicação dos índices, o que vier a ser deliberado no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 870.947.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, nesse limite, dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000957308v3 e do código CRC 2d89e698.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/4/2019, às 14:7:24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023381-46.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MAURI ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2019, na sequência 762, disponibilizada no DE de 12/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NESSE LIMITE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:49.

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