| D.E. Publicado em 13/09/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-93.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARIA DA ROSA SILVA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
É possível reafirmar a DER na data do indeferimento do benefício, conforme Instrução Normativa nº 45/2011, ou, como esta Corte tem admitido excepcionalmente, na data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. Não tendo o autor implementado os requisitos para concessão do benefício nestas datas, não faz jus à reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-93.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARIA DA ROSA SILVA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural, é inviável que esta lhe seja outorgada, devendo ser averbados os períodos reconhecidos para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
O embargante sustenta, em síntese, a possibilidade de reconhecimento de benefício previdenciário em razão de fato superveniente. Requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural na forma híbrida, desde a data em que atingiu o requisito etário, o que ocorreu durante o curso do processo (12/07/2015).
É o breve relatório.
VOTO
Não merece prosperar a pretensão do embargante.
Embora seja possível considerar como fato superveniente a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 493 do CPC/2015, e do artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 do INSS, deve-se atentar aos limites para este procedimento.
Quanto ao termo final que se tem como limite à possibilidade de postergação da DER, reconheço recente oscilação de parâmetros em razão de julgados da 5ª Turma que desbordaram dos limites traçados pela 3ª Seção desta Corte. Porém, não houve nova definição pelo órgão colegiado acerca dessa questão, razão pela qual, por ora, mantenho como marco temporal final a data do ajuizamento do feito, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção.
No presente caso, o embargante ainda não havia atingido os requisitos necessários para a concessão do benefício na referida data. Em função disso, não há como conceder-lhe o benefício pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009983-93.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 7312
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | MARIA DA ROSA SILVA |
ADVOGADO | : | Alecio Aparecido Trevisan |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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