Apelação Cível Nº 5029077-29.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300778-59.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VILMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, cuja ementa tem o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
O INSS, em suas razões, sustentou haver omissão no julgado, aos seguintes fundamentos:
(a) Na hipótese em apreço, porém, embora tenha analisado a documentação apresentada pela parte autora para afastar as conclusões do perito judicial, essa Colenda Turma se omitiu quanto à prova produzida pela autarquia: laudo da perícia administrativa realizada em 22/11/2018 (evento 2, OUT17, p. 12), que concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Tratando-se de ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade, a conclusão da perícia da autarquia somente poderia ser afastada pela perícia judicial, a qual, todavia, concluiu pela capacidade laboral.
(b) A matéria objeto do presente recurso foi afetada no Tema 1050 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."
Ainda, há "determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional"((ProAfR no REsp 1847766/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020)
Desta forma, o presente processo deve ficar suspenso até o julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O INSS, em suas razões, sustentou haver omissão no julgado, nos seguintes termos:
Tratando-se de ato administrativo, com presunção de veracidade e legitimidade, a conclusão da perícia da autarquia somente poderia ser afastada pela perícia judicial, a qual, todavia, concluiu pela capacidade laboral.
Não se verifica a ocorrência de tal vício, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada.
Tem-se, portanto, que quanto ao ponto o julgado baseou-se em premissa diversa da adotada pelo embargante.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz, necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.
Outrossim, acerca do Tema 1050 do STJ, verifico a ocorrência de omissão no julgado, a qual passo a sanar, acrescentando ao voto a seguinte fundamentação:
Tema 1050 do STJ
O Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça está assim sintetizado:
Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
No bojo da ProAfR no REsp nº 1.847.860 (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020), foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.
Este Tribunal possui o entendimento de que a matéria controvertida (delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios) não diz respeito ao mérito da demanda, qual seja, a concessão de benefício.
Dessa forma, difere-se o exame da questão para a fase de cumprimento de sentença.
Na referida fase, deve a análise da questão diferida ficar sobrestada, até que seja julgado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema repetitivo em questão.
Confira-se, a propósito, julgado nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. 2. Tal questão não diz respeito ao mérito da demanda (direito à percepção de benefício por incapacidade), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação. 3. Competirá, assim, ao juízo da execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema. 4. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 5. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 6. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5011742-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) (Grifei.)
Em assim sendo, no que se refere unicamente à matéria abrangida pelo Tema 1050 do STJ, DIFERE-SE O EXAME DA QUESTÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVENDO SER OBSERVADA A SUSPENSÃO DA MATÉRIA DIFERIDA, ATÉ QUE SOBREVENHA O JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA.
Assim, devem ser acolhidos, em parte, os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto voto por acolher em parte os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250492v5 e do código CRC 583ebd3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5029077-29.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300778-59.2018.8.24.0053/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VILMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário e PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte, para sanar omissão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250493v3 e do código CRC 2fff6e5a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5029077-29.2019.4.04.9999/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VILMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1152, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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