EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-53.2014.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | MAURO PSCHEIDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e considerando que os embargos de declaração opostos pela parte autora pretendem a reforma da decisão embargada, procede-se à sua análise como agravo regimental.
2. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração da parte autora como agravo regimental, e, de oficio, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, anulando, em consequência, as decisões desta Corte (monocrática e regimental), restando prejudicados o agravo regimental da parte autora e os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907804v13 e, se solicitado, do código CRC 3AA2A29C. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-53.2014.4.04.7208/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | MAURO PSCHEIDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
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: | CARLOS BERKENBROCK | |
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EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO PSCHEIDT da decisão que negou seguimento ao apelo da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao reajuste de seu benefício pelos novos tetos previstos na EC nº 20/1998 e EC nº 41/2003. Em suas razões, alegou ter havido omissão quanto à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, conforme expressamente requerido na inicial, devendo ser esclarecido se deve ser levado em consideração a média dos salários de contribuição, como determina a Lei, ou então o salário-de-benefício.
O INSS opôs embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto, invocando a necessidade de pronunciamento expresso quanto à matéria constitucional pertinente, para fins de prequestionamento, quais sejam, os artigos 102, caput e alínea "l" e 195, §5º, da CF/88.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Dos Embargos de Declaração do autor
Inicialmente, considerando que o que pretende o autor é a reforma da decisão embargada, em atenção ao princípio da fungibilidade, conheço dos embargos de declaração como agravo regimental.
Superada a questão, passo à análise dos argumentos recursais.
Do exame dos autos, verifico que o autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, a fim de que seja recalculada a renda mensal inicial e devidamente reajustada, nos seguintes termos (evento1, INIC1):
c) A procedência do pedido para condenar o Réu a aplicar o Índice de Reajuste do Teto - IRT, sobre a Renda Mensal Inicial - RMI, do Segurado, incorporando, por ocasião do primeiro reajuste, após a concessão, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente e, consequentemente, adequando aos tetos de benefício estabelecido(s) pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e 41/2003;
No entanto, a sentença apelada limitou-se analisar a questão da incidência dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, sendo forçoso concluir, portanto, que a sentença incorreu em julgamento citra petita, violando o disposto no art. 460 do CPC/73, verbis:
2.2. Mérito
A questão não comporta maiores discussões. Com efeito, o STF, em decisão do dia 08/09/2010, firmou entendimento no sentido de que é possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior.
Veja-se o teor do noticiado no Informativo n. 599 do STF:
É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais. Essa foi a orientação firmada pela maioria do Tribunal, ao negar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que determinara o pagamento do segurado com base no novo teto previdenciário, bem como dos valores devidos desde a entrada em vigor da referida emenda, observada a prescrição qüinqüenal. No caso, o ora recorrido - aposentado por tempo de serviço proporcional - ingressara com ação de revisão de benefício previdenciário, pleiteando a readequação de sua renda mensal, em razão do advento da EC 20/98, a qual reajustara o teto dos benefícios previdenciários, e de ter contribuído com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No presente recurso, sustentava o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que o princípio tempus regit actum delimitaria a aplicação da lei vigente à época da formação do ato jurídico, somente sendo possível a incidência de uma lei posterior, quando expressamente disposta a retroação, o que não ocorreria na espécie. Alegava ofensa ao ato jurídico perfeito, bem como aos artigos 7º, IV e 195, § 5º, ambos da CF, e 14 da EC 20/98 e 5º da EC 41/2003. RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354) (grifei)
Complementa o Informativo em tela:
Salientou-se, de início, a possibilidade de apreciação do tema, haja vista se cuidar de questão de direito intertemporal, a envolver a garantia do ato jurídico perfeito haurido da vertente constitucional. Em seguida, enfatizou-se que a situação dos autos seria distinta das hipóteses anteriormente examinadas pela Corte em que assentada a impossibilidade de retroação da lei. Registrou-se que a pretensão diria respeito à aplicação imediata, ou não, do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98, e não sua incidência retroativa. Explicitou-se que o recorrido almejara manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, e que reputara admissível que esses reajustes ultrapassassem o antigo teto, desde que observado o novo valor introduzido pela EC 20/98. Entendeu-se que não haveria transgressão ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) ou ao princípio da irretroatividade das leis. Asseverou-se, ademais, que o acórdão impugnado não aplicara o art. 14 da mencionada emenda retroativamente, nem mesmo o fizera com fundamento na retroatividade mínima, dado que não determinara o pagamento de novo valor aos beneficiários, mas sim permitira a incidência do novo teto para fins de cálculo da renda mensal de benefício. Tendo em vista se tratar de processo submetido à sistemática da repercussão geral, reputou-se que esse mesmo raciocínio seria aplicável ao disposto no art. 5º da EC 41/2003, o qual, de modo análogo, aumentara o valor do limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Rejeitou-se, ainda, a afirmação de violação ao art. 7º, IV, da CF, porquanto não haveria no acórdão adversado tema relativo à vinculação a salário mínimo. Repeliu-se, também, a assertiva de afronta ao art. 195, § 5º, da CF, já que não fora concedido aumento ao recorrido, e sim declarado o direito de ter sua renda mensal de benefício calculada com base em um limitador mais alto fixado por emenda constitucional. Vencido o Min. Dias Toffoli que provia o recurso, por considerar desrespeitado o ato jurídico perfeito, uma vez que o valor do benefício fora definido em ato único e não continuado, não podendo uma lei posterior modificar essa fórmula de cálculo, salvo previsão expressa de aplicação a situações fáticas pretéritas. Julgava, também, afrontado o art. 195, § 5º, da CF. RE 564354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010. (RE-564354)
Assim, concluo que a elevação do teto limite dos benefícios previdenciários deve permitir a recomposição da renda mensal com base na média dos salários de contribuição efetivamente vertidos pelo segurado, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes previdenciários desde a data da concessão, e utilizando-se o teto limite apenas para efeito dos pagamentos.
Destaco que o entendimento também se aplica em relação aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 04/04/1991 (buraco negro), uma vez que o STF não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em tal sentido. Nesse norte, a 3ª Seção do TRF4 já decidiu pela a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos durante o período em análise:
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
(TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000, TERCEITA SEÇÃO, D.E. 18/10/2011, Relator CELSO KIPPER).
Há, pois, plausibilidade no direito invocado.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença que não analisou completamente o pedido deduzido na inicial, a fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem com o exame de todos os pedidos formulados pelo autor. Nesse sentido cito os recentes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, Questão de Ordem em AC Nº 0015788-61.2012.404.9999/RS, REl. Des. Federal Celso Kipper, j. 03/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
1. Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
2. Determinada a reabertura da instrução processual.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008471-75.2013.404.9999/RS, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, j. 19/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, com o fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
(TRF/4ª Região, 6ª Turma, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006490-11.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 19/08/2014)
Em conseqüência, o agravo regimental do autor e os embargos de declaração opostos pelo INSS restam prejudicados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por receber os embargos de declaração da parte autora como agravo regimental, e, de oficio, anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, anulando, em consequência, as decisões desta Corte (monocrática e regimental), restando prejudicados o agravo regimental da parte autora e os embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006546-53.2014.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50065465320144047208
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
EMBARGANTE | : | MAURO PSCHEIDT |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | A DECISÃO DE FLS. |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO AGRAVO REGIMENTAL, E, DE OFICIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL, ANULANDO, EM CONSEQUÊNCIA, AS DECISÕES DESTA CORTE (MONOCRÁTICA E REGIMENTAL), RESTANDO PREJUDICADOS O AGRAVO REGIMENTAL DA PARTE AUTORA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021581v1 e, se solicitado, do código CRC E7255CE4. | |
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