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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. TRF4. 5010520-66.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER. 1. Há contradição no acórdão, pois a aposentadoria especial foi concedida desde a data do requerimento administrativo e as parcelas vencidas são devidas desde essa data. 2. A fundamentação do acórdão afirmou o direito do segurado ao benefício desde o requerimento administrativo, o que significa ser devido o seu pagamento desde essa data. 3. Contradição reconhecida e sanada para que as parcelas vencidas sejam pagas desde a data do requerimento administrativo. (TRF4 5010520-66.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERNEI FLOR NUNES JUNIOR
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER.
1. Há contradição no acórdão, pois a aposentadoria especial foi concedida desde a data do requerimento administrativo e as parcelas vencidas são devidas desde essa data.
2. A fundamentação do acórdão afirmou o direito do segurado ao benefício desde o requerimento administrativo, o que significa ser devido o seu pagamento desde essa data.
3. Contradição reconhecida e sanada para que as parcelas vencidas sejam pagas desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecendo como devidas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816939v3 e, se solicitado, do código CRC 681DAE02.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:55




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERNEI FLOR NUNES JUNIOR
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.

O embargante alega que há contradição no acórdão, à medida que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a DER, mas constou que o pagamento das parcelas vencidas deveria ocorrer desde o ajuizamento da ação, sem nenhuma justificativa para tanto. Pede seja sanada a contradição para lhe assegurar o pagamento do benefício desde a DER.
É o sucinto relatório.

VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Assiste razão ao embargante, pois o benefício foi concedido desde a data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer desde a DER. Nesse sentido cito trecho da fundamentação lançada no voto condutor, a qual não deixa dúvidas sobre o direito do segurado a receber as parcelas vencidas desde a DER:

"Logo, deve ser deferido o benefício desde 13/01/2012 (DER), pois o tempo de serviço é patrimônio do segurado, devendo ser deferido o beneficio previdenciário mais vantajoso, o que faço na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, tendo sido juntados no processo administrativo os documentos referentes a atividade especial.
Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a der.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional"

Assim, devem ser providos os embargos de declaração para sanar a contradição, de modo que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecendo como devidas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816938v2 e, se solicitado, do código CRC 29CFA532.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50105206620124047112
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
ERNEI FLOR NUNES JUNIOR
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2159, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, RECONHECENDO COMO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854930v1 e, se solicitado, do código CRC 11C0D730.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:50




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