EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELCI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA GROTH |
INTERESSADO | : | CASSIANO SILVA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ESTABELECIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição, bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
2. Embora o julgado embargado não tenha se omitido quanto à questão dos índices de correção monetária aplicáveis, impõe-se o reexame da matéria, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, bem como evitar o retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
3. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
4. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
5. Declaratórios parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065954v5 e, se solicitado, do código CRC AE7236D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 27/01/2016 13:51 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELCI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA GROTH |
INTERESSADO | : | CASSIANO SILVA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR IMPÚBERE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO INCAPAZ ENTRE O ÓBITO E A DER. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. 3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. 4. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao menor ou incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da LB, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência. 5. Considerando que contra incapaz não correm os prazos prescricionais, deve ele receber integralmente a pensão entre a data do óbito do segurado falecido e a data do requerimento administrativo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.404.7107, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/08/2015)
Aponta o INSS omissões a serem sanadas no julgado, relativamente à ausência de início de prova material para fins de comprovação da atividade rural por parte do instituidor da pensão no período imediatamente anterior à data do óbito, apontando violação aos artigos 55, §3º, e 143 da Lei 8.213/91, bem como ao art. 333, I, do CPC. Alega a Autarquia, no que se refere aos consectários legais, que deve ser aplicada a Lei 11.960/2009, porquanto a declaração parcial de inconstitucionalidade não se estende a todas as condenações contra a Fazenda Pública, mas somente aos precatórios de natureza tributária. Requer o prequestionamento da matéria aventada na petição recursal.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Importante estabelecer, de saída, que a missão reparadora dos declaratórios tem por escopo sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades perpetradas à ocasião do julgamento do recurso (art. 535 do CPC), bem como atender ao requisito recursal do prequestionamento; lícito, também, mas em situações excepcionalíssimas, que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A parte embargante sustenta que a decisão recorrida foi omissa quanto à ausência de início de prova material para fins de comprovação da atividade rural por parte do instituidor da pensão no período imediatamente anterior à data do óbito, devendo ser revista.
Não antevejo na espécie, porém, qualquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração em face do aresto, em cuja fundamentação há manifestação expressa acerca da matéria, verbis (Evento 10):
"O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do 'de cujus', mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Agenor Gonçalves dos Santos ocorreu em 01/07/2007 (Evento 1 - PROCADM6).
A qualidade de dependente do autor Cassiano é incontroversa, eis que ele é filho do finado, nascido em 05/07/2002, consoante comprova certidão de nascimento (Evento 1 - PROCADM6 e fl. 11).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de companheira da autora e da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito e sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido. Além disso, o conjunto probatório carreado aos autos é igualmente suficiente para demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Para comprovar os referidos união e labor, a requerente acostou no processo os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do finado com Amélia França dos Santos, onde o 'de cujus' foi qualificado como agricultor, filho de agricultor, em 27/07/1974 (Evento 1 - PROCADM6);
b) Certidão de divórcio litigioso do finado e Amélia França dos Santos, em 06/09/2001 (Evento 1 - PROCADM6);
c) Certidão de óbito, onde o fiando foi qualificado como autônomo e a autora Nelci foi a declarante do óbito, em 01/07/2007 (Evento 1 - PROCADM6);
d) Certidão de nascimento do filho Cassiano, onde o finado e a autora foram qualificados como agricultores, em 2002 (Evento 1 - PROCADM6);
e) Ficha de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara em nome do finado, onde a autora consta como sua esposa e agricultora, em 08/2003 (Evento 1 - PROCADM6);
f) Recebido do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caiçara, em nome do de cujus, proveniente de jóia, em 31/10/2002 (Evento 1 - PROCADM6);
g) Nota Fiscal de produtor em nome do finado e da autora, alusivas à comercialização de lenha e de uva, emitidas em 2003 (Evento 1 - PROCADM6);
h) Certidão de nascimento de Cristiano Silva dos Santos, filho do finado e da autora, sem qualificação dos pais, em 10/09/1989 (Evento 1 - PROCADM6);
i) Declaração prestada pela Padaria Parobé Ltda. no sentido de que efetuou compra de lenha do produtor rural falecido, em maio de 2006 (Evento 1 - PROCADM6); e
j) Notas fiscais emitidas nos anos de 2004 e de 2006, em nome do de cujus e da autora Nelci, alusivas à comercialização de lenha para a Padaria (Evento 1 - PROCADM6).
Realizada justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, confirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento. Confirmaram também que a autora vivia em união estável com o falecido no mesmo período, de onde se presume dependência econômica para fins previdenciários (Evento 1 - PROCADM6):
Em seu depoimento pessoal a autora Nelci esclareceu que:
'nasceu na área urbana do município de Frederico Westfalen, mas que com 18 anos foi morar com o seu companheiro Agenor no município de Caiçara, que na ocasião ficou morando na área rural do município de Caiçara com o finado, sendo que exerciam ali atividades exclusivamente da agricultura, que tinham cerca de três hectares de terra. Que neste município o casal trabalhou nas terras de Sheilo que cedia sob contrato de parceria, que na época Agenor não estava divorciado legalmente, entretanto estava separado de fato de Amélia quando conheceu a requerente. Que ficou morando 5 anos no município de Caiçara antes de ir morar no município de Parobé na localidade de Fazenda Pires, onde morou por cerca de 8 anos. Que na Fazenda Pires trabalhavam na agricultura cedendo parte da produção ao proprietário das terras. Que são cerca de 8 horas de viagem de Caiçara até Parobé. Que ao término de 8 anos que morou com finado no município de Parobé, a requerente saiu da localidade para retornar ao município de Caiçara, na localidade de Linha Moraes. Que voltaram para Caiçara por volta do ano de 2001 para trabalhar nas mesmas terras que iniciaram a vida conjugal, que plantavam milho, feijão, que cediam parte da produção ao mesmo proprietário de terras, e como naquela ocasião, também firmaram contrato de parceria, que ficou morando e trabalhando na agricultura no município de Caiçara até o ano de 2004 quando retornaram para o município de Parobé para morar na área urbana, que a casa que moravam era alugada, que enquanto moravam na cidade continuaram a trabalhar na agricultura como diarista para inúmeras contratantes cujos nomes a requerente não recorda de nenhum. Que o finado trabalhava no corte de lenha e a requerente ajudava no trabalho. Que Agenor faleceu em 07/2007 e na ocasião estava convivendo com a requerente, que da época que a requerente foi morar em Agenor por volta de 1988, nunca se separaram. Que quando Agenor faleceu era trabalhador da roça e não exercia outra atividade diferente da agricultura. Que tiveram 2 filhos e o menor nasceu no ano de 2002. A requerente alega que conviveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.'
A testemunha Marcos Ismael Salgado dos Santos informou:
'que conhece a autora a cerca de 20 ano atrás e o finado a cerca de uns 12 anos atrás. O finado e a autora eram ajuntados. Tiveram filhos. Eles moravam no bairro Mariana em Parobé/RS. Fazia uns 5 anos que moravam naquele bairro. Morrou com a autora até o falecimento. Eles viviam juntos em Parobé. Pelo que sei já conviviam juntos em Frederico. (Evento 1 - PROCADM6).
A testemunha Hugo Antonio Fleck disse:
'O finado e a autora eram juntados. Eles moravam em Parobé. Pelo que sei, ele morou com a autora até o falecimento. '
A testemunha Nara Simo de Moraes informou:
'(...) que a requerente veio de Caiçara, que não sabe se ela nasceu nessa localidade, que a partir do ano de noventa e quatro que a depoente começou a ter contato com a justificante, que o suposto companheiro chamava Sr. Agenor Santos (...), que por cerca de dois mil e sete foram morar vizinhos da justificante (...), que quando foram morar em Parobé a justificante era do lar e o Agenor cortador de lenha (...), que a depoente morava cerca de um metro de distância da casa da justificante, que o Sr. Agenor trabalhava para o Sr. Remi proprietário da Azaléia. Que a depoente afirma que a autora e o finado viviam em condição de união estável (...)'.
A testemunha Neiva Araújo Gomes declarou:
'(...) que faz cerca de 8 ou 9 anos atrás que conheceu Nelci e o companheiro Agenor, que eles moravam em Caiçara e que vieram juntas para Parobé, que eram agricultores em Caiçara. Que quando foram morar em Parobé, Nelci era do lar e o Agenor era cortador de lenha, que tiveram dois filhos Cristiano com vinte anos e Cassiano com seis anos de idade (...), que o falecido trabalhava para o proprietário da Azaléia. Que a depoente via os dois juntos, que por cerca de 8 anos afirma que eles viveram em união estável para o ano de 2007. (...)'
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, bem como no tocante a união estável havida entre ele e a autora.
Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o 'de cujus' era autônomo, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, bem como sua convivência marital com a autora, devem ser reconhecidas a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de dependente da autora."
A meu sentir, está configurado, na hipótese, o indisfarçável propósito de abrir debate acerca dos fundamentos do julgado, o que, à evidência toda, é incabível neste momento. Então, se a inconformidade veiculada guarda nítidos contornos infringentes e a pretensão de declarar o aresto, consoante as previsões legais, vem travestida da intenção de alcançar a reforma do julgado, o que demandaria o uso da via recursal adequada, devem ser rejeitados, no tópico, os declaratórios.
Registra a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso. 2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia. 3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa. 4. Sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida. 5. Tendo o aresto embargado enfrentado e resolvido a questão devolvida, carecem de consistência as alegativas alardeadas. 6. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso. (TRF4, EDAC 5052077-06.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 01/09/2014)
Rejeito, pois, os declaratórios, no ponto.
Correção monetária - Da aplicabilidade da Lei 11.960/2009
O INSS alega que é aplicável a Lei 11.960/2009 no que tange aos consectários legais, uma vez que a declaração parcial de inconstitucionalidade limita-se aos precatórios de natureza tributária.
Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, embora a decisão embargada tenha examinado expressamente a questão dos índices de correção monetária aplicáveis, não havendo propriamente omissão, impõe-se o reexame pretendido, de forma a prevenir futuro retorno dos autos a este Colegiado para juízo de retratação.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada na petição recursal, nos termos das razões de decidir. Qualquer estudo sobre a incidência dos mencionados textos legais sobre o caso concreto não resultaria em modificação do resultado expresso no acórdão.
Conclusão
Os embargos de declaração são parcialmente acolhidos, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes para adaptar o julgado ao novo entendimento da 3ª Seção desta Corte, no que tange aos consectários, sem alteração do dispositivo, e para fins de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de acolher em parte os embargos de declaração.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8065953v3 e, se solicitado, do código CRC 74EBFFBD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 27/01/2016 13:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007515-80.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50075158020144047107
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NELCI DA SILVA |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA GROTH |
INTERESSADO | : | CASSIANO SILVA DOS SANTOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098566v1 e, se solicitado, do código CRC B47D1179. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 27/01/2016 19:25 |
