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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TR...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:58:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação. (TRF4, EI 5010384-51.2011.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/05/2018)


Embargos Infringentes Nº 5010384-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
IVALDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPOSENTAÇÃO. VOTO VENCIDO DE ACORDO COM TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Estando o voto vencido prolatado pela Turma previdenciária em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, no sentido de dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido de desaposentação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para dar provimento aos embargos infringentes e, com isso, julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364484v2 e, se solicitado, do código CRC D4AF8F56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/05/2018 12:05




Embargos Infringentes Nº 5010384-51.2011.4.04.7000/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
IVALDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra decisão que negou provimento aos seus embargos infringentes, mantendo acórdão que, por maioria, reconhecera o direito à desaposentação e à reaposentação com base em novos salários-de-contribuição, restituídos os valores recebidos na aposentadoria original.

Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a questão ligada ao afastamento da aplicação do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, do que resultaria violação ao art. 97 da CF/88 e à Súmula Vinculante 10 do STF.

A parte contrária foi intimada para falar acerca dos embargos declaratórios.

O feito foi sobrestado para aguardar a definição do Tema 503 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

É o breve relatório.

Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/15.

Eventualmente, é possível imprimir efeitos infringentes aos embargos declaratórios como consequência da integração do julgado ou em razão de direito superveniente, como é o caso, por exemplo, do advento de precedente obrigatório (arts. 493 e 933 do CPC/15).

Desaposentação

As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).

Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.

Quanto ao tema, o STJ também adotou entendimento favorável ao pedido no REsp. 1.334.488, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 563):

A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à pretensão da parte autora. Veja-se:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Ademais, cumpre referir que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno (ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012).

Diante disso, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento aos embargos infringentes para fazer prevalecer o voto vencido e, com isso, julgar improcedente a demanda.

Honorários advocatícios

Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 937,00, verba cuja exigibilidade fica suspensa no caso de a parte ser beneficiária de gratuidade da justiça (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5053736-59.2011.404.7000, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2017).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para dar provimento aos embargos infringentes e, com isso, julgar improcedente a demanda.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 02/05/2018 12:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
Embargos Infringentes Nº 5010384-51.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50103845120114047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
DR. PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
IVALDO DE LIMA
ADVOGADO
:
EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 09/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E, COM ISSO, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
AUSENTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9390917v1 e, se solicitado, do código CRC ED6DDE80.
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Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 26/04/2018 17:20




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