EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO JULGADO.
1. A divergência, nos embargos infringentes, delimita a extensão do efeito devolutivo do recurso e, por extensão, dos embargos declaratórios.
2. Restrito o desacordo parcial aos critérios de cálculo da RMI, vê-se que a pretensão do embargante nos declaratórios é de reabrir discussão acerca dos fundamentos do julgado quanto ao direito à aposentadoria, matéria que refoge ao âmbito da infringência, porquanto, no tópico, o julgamento foi unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284009v4 e, se solicitado, do código CRC 6BB67A1B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIO. FILIAÇÃO AO RGPS.
1. Em que pese contar o segurado com tempo de contribuição suficiente à aposentadoria por tempo de contribuição, já em 1991, incabível a concessão do benefício pelas regras então vigentes, por que a filiação ao RGPS ocorreu somente em 2000.
2. Com o ato de filiação estabelece-se o vínculo do segurado à Previdência Social; assim, a renda mensal inicial é calculada pelo regramento vigente na data da DER, em 31-8-2000.
O embargante requer seja esclarecido o julgado no que concerne ao fato de que, na DER, a parte detinha 33 anos, 1 mês e 3 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a aposentadoria, já que aos filiados ao RGPS em 2010 não havia possibilidade de aposentadoria proporcional.
Não conhecidos os declaratórios, porquanto atendida a integralidade da pretensão da autarquia previdenciária nos infringentes, foi interposto recurso especial, ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento, determinando o exame da matéria articulada no recurso.
É o relatório.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de acórdãos publicados a contar do dia 18/03/2016.
Nos termos do acórdão recorrido, a divergência estabeleceu-se em relação ao cálculo da RMI, tendo em vista a data de filiação do segurado ao RGPS. Isto porque, segundo consignado pelo Relator, "a contagem recíproca do tempo de serviço do regime próprio ao RGPS tem por efeito permitir que se verifique ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício até 07.5.1991", quando o segurado computara mais de 33 anos de tempo de serviço. Resta claro, assim, que o direito à aposentadoria foi reconhecido com base na legislação vigente à data em que implementados os pressupostos legais, considerada a contagem recíproca de tempo de serviço.
No voto vencido, que deve prevalecer nos termos do recurso interposto pelo embargante, o Des. Federal Celso Kipper, também admitiu a possibilidade de aposentadoria; todavia, "somente com o cálculo em 31-8-2000 (DER), com os critérios vigentes nesta data", uma vez que a filiação ao RGPS ocorreu apenas em julho de 2000. Esta a única discordância em relação ao voto condutor do acórdão, tanto assim que S. Excelência expressamente acompanhou o relator "no tocante aos consectários, bem como na determinação de cumprimento imediato do acórdão".
Vê-se que o embargante pretende reabrir discussão acerca dos fundamentos do julgado quanto direito ao benefício, matéria que refoge ao âmbito da infringência, porquanto, no tópico, o julgamento foi unânime.
Havendo desacordo parcial, os embargos infringentes são restritos à matéria objeto da divergência, consoante o art. 530 do CPC, a qual delimita o alcance do efeito devolutivo do recurso e, por extensão dos limites de apreciação dos embargos declaratórios, cabendo alusão à Súmula 354 do Supremo Tribunal Federal: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação."
Ante o exposto, voto por negar provimento aos declaratórios.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333465v1 e, se solicitado, do código CRC 79372394. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5004379-04.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50043790420114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. SOLANGE MENDES DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | SILVIO CARRICO RIBEIRO |
ADVOGADO | : | SANDRA MENDES COSTALUNGA GOTUZZO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 14/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 04/08/2016 16:35 |
