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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se suprir a omissão. 3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 4. Falecendo a autora da ação de concessão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 5. O viúvo tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de sua falecida esposa e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Alterado do resultado do julgamento. (TRF4, AC 5023205-62.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5023205-62.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONI MARIA TRAUTENMULLER (Sucessão)

APELANTE: PAULO MIGUEL TRAUTENMULLER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios interpostos contra acórdão desta Sexta Turma, assim ementado (evento 46 - ACOR1):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE (TEMA 1007, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, com a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. Preenchimento não simultâneo dos requisitos etário e da carência.

3. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.

4. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie.

5. O Superior Tribunal de Justiça, admitiu a contagem do tempo rural remoto fixando a seguinte tese (Tema 1007): "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

6. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos para obtenção da Aposentadoria por Idade Híbrida/Mista, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei nº 11.718/2008.

O embargante sustenta, em síntese, que o voto condutor do acórdão encerra um dos vícios tipicamente previstos (art. 1.022, CPC/15) e que deve ser corrigido pela via dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.

Aduz que requereu a concessão do benefício de pensão por morte a contar do falecimento de sua esposa, na mesma petição em que requereu sua habilitação (evento 22 - PED HABILIT1).

Alega a possibilidade da conversão do benefício de aposentadoria por idade hibrida em pensão por morte nos casos de falecimento da parte autor durante o curso da ação, exatamente como ocorreu no caso dos autos.

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.

Pela fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:

Paulo Miguel Trautenmuller comprova nos autos (evento 22 - PROCADM6, pág. 13) que era casado com a apelante Loni Maria Trautenmuller, falecida em 22/05/2021 (evento 22 - CERTOBT2).

Em 07/06/2021, requereu na via administrativa o benefício de pensão por morte (NB 201.136.518-4), o qual restou indeferido por falta de qualidade de segurada da esposa do recorrente (evento 22 - PROCADM6, pág. 32).

Considerando o fato de que a de cujus tinha direito de receber o beneficio de aposentadoria por idade híbrida (NB 179.497.848-5) a contar da DER, em 25/05/2017, a fim de evitar nova demanda, postulou em 02/02/2022, a concessão do benefício de pensão por morte a contar do falecimento de sua esposa, na mesma petição em que requereu sua habilitação (evento 22 - PED HABILIT1).

Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade ao autor, falecido no curso da ação, na qual restou habilitada para atuar como esposa do segurado falecido.

Não se justifica que a esposa habilitada nos autos em razão do falecimento do autor tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer neste processo.

Além disso, ao contrário que restou consignado na decisão agravada, nem a sentença nem o acórdão deste Tribunal estabeleceu a data do óbito como termo final dos atrasados.

Portanto, é devida a implantação dos efeitos da concessão da aposentadoria rural por idade nas pensões dele decorrentes, bem como é cabível a execução das parcelas correspondentes aos seus reflexos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE HABILITADO. LEGITIMIDADE. Os dependentes habilitados à pensão por morte são parte legítima para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5009807-77.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILDIADE DE INCLUSÃO. 1. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 3. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5021989-32.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 24.08.2017)

Desse modo, deve ser dado provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte a Paulo Miguel Trautenmuller, a contar do falecimento de Loni Maria Trautenmuller, em 22/05/2021.

Do prequestionamento

Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo(s) embargante(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte a Paulo Miguel Trautenmuller, a contar do falecimento de Loni Maria Trautenmuller, em 22/05/2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304281v15 e do código CRC 41b23091.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/7/2022, às 22:35:8


5023205-62.2021.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5023205-62.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LONI MARIA TRAUTENMULLER (Sucessão)

APELANTE: PAULO MIGUEL TRAUTENMULLER (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EFEITOS INFRINGENTES. concessão de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. reflexos na pensão por morte. possibilidade de inclusão.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. Diante da existência de vício no acórdão, impõe-se suprir a omissão.

3. A concessão de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

4. Falecendo a autora da ação de concessão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos.

5. O viúvo tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da concessão da aposentadoria de sua falecida esposa e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Alterado do resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte a Paulo Miguel Trautenmuller, a contar do falecimento de Loni Maria Trautenmuller, em 22/05/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003304282v6 e do código CRC 1b2318b2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5023205-62.2021.4.04.9999/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: LONI MARIA TRAUTENMULLER (Sucessão)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELANTE: PAULO MIGUEL TRAUTENMULLER (Sucessor)

ADVOGADO: SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO (OAB RS056516)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DETERMINAR AO INSS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A PAULO MIGUEL TRAUTENMULLER, A CONTAR DO FALECIMENTO DE LONI MARIA TRAUTENMULLER, EM 22/05/2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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