| D.E. Publicado em 04/04/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | LEOCIDIO RECKZIEGEL |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DER. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
1. Havendo elementos suficientes nos autos, modifica-se a DIB, fixando-a na DER, como forma de aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
2. A modificação da DIB para data anterior a que fixada no acórdão embargado, importa majoração do valor devido a título de proventos vencidos, bem como de consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | LEOCIDIO RECKZIEGEL |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, determinando, ainda, a implantação do benefício, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1) Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2) Preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar de 02/05/2014."
Em suas razões recursais, o autor acusa omissão no julgado quanto ao pedido de fixação da DIB na DER em 19/07/2013, conforme requerido. Requer, pois, sejam acolhidos os embargos para o fim de fixar a DIB na DER, mantendo os demais termos do acórdão.
Determinada a intimação do INSS para manifestar-se sobre as alegações contidas nos embargos, nada requereu.
É o relatório.
Trago o feito em mesa.
VOTO
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, a afirmação do perito sobre o suposto período em gozo de auxílio-doença pelo autor, induziu em erro o juízo de primeiro grau e acabou resultando na fixação de DIB diferente da postulada, a qual restou mantida no acórdão embargado.
Desta feita, revendo o conjunto probatório dos autos, entendo por bem acolher os embargos declaratórios do autor para o fim de fixar a DIB na DER 19/07/2013, conforme postulado, modificando-se, por conseguinte, o montante das parcelas devidas e, consequentemente, dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011418-34.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014251420148210163
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LEOCIDIO RECKZIEGEL |
ADVOGADO | : | Andreia Konig dos Santos |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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