| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004940-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
EMBARGANTE | : | BEATRIZ TREMARIN BASSANI |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
: | Kelli Anne Kremer | |
: | Luana Magali Schneider e outro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB. OMISSÃO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.
2. Se o acórdão deixou de fixar a data do início do benefício (DIB), merecem ser acolhidos os embargos para tal fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para fixar a DIB em 07/11/2011, data da DER, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004940-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
EMBARGANTE | : | BEATRIZ TREMARIN BASSANI |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
: | Kelli Anne Kremer | |
: | Luana Magali Schneider e outro | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra acórdão desta Quinta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos seguintes termos:
"PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. A existência de vínculo urbano existência de vínculo urbano por um integrante do grupo familiar não é suficiente para, por si só, descaracterizar o labor rural por parte dos demais membros
4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No presente caso, no entanto, a prova material em nome do genitor e do irmão pode ser aproveitada pela autora, pois o exercício de atividade urbana em concomitância com a atividade rural não é óbice à extensão de registros dessa atividade em favor de outros integrantes do grupo familiar.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99."
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que, apesar de ter concedido o benefício, o acórdão foi omisso ao deixar de fixar a DIB. Requer, pois, seja fixada a data do início do benefício.
É o relatório. Trago o feito em mesa.
VOTO
Analisando detidamente o voto condutor do acórdão, verifico que, de fato, não fora fixada a data do início do benefício, omissão que passo a sanar.
A parte autora ingressou com pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural em regime de economia familiar cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à data da entrada do requerimento na via administrativa (DER).
Reconhecido o período de labor rural, foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. Todavia, não restou fixado no acórdão a data a partir da qual a autora implementou as condições para a concessão do benefício.
Como o pedido deduzido na exordial foi de concessão do benefício retroativamente à DER em 07/11/2011, e os requisitos já haviam sido preenchidos em tal data, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para fixar a DIB em 07/11/2011, data da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para fixar a DIB em 07/11/2011, data da DER.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004940-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00060457920128210053
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | BEATRIZ TREMARIN BASSANI |
ADVOGADO | : | Marcia Maria Pierozan |
: | Kelli Anne Kremer | |
: | Luana Magali Schneider e outro | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR A DIB EM 07/11/2011, DATA DA DER.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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