EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019344-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. embargos de declaração desacolhidos.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada, de oficio, a ocorrência de erro material no que tange à contagem do tempo de serviço/contribuição do embargado. Somando-se o labor urbano reconhecido em sentença, também mantido em segundo grau, chega-se a 37 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, e não a 30 anos, 01 mês e 25 dias, conforme constou no acordão embargado.
3. Os embargos do INSS merecem ser desacolhidos, uma vez que tendo o autor atingido o tempo necessário à concessão do benefício na modalidade integral, não há falar em cumprimento do pedágio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material existente no julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes, e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202556v5 e, se solicitado, do código CRC 1B57837A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 31/10/2017 19:04:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019344-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Seção proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRBIUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/12/1966 a 31/12/1986, devendo ser mantida a sentença no ponto.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora.
5. Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4.
O embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso em relação à necessidade do cumprimento do pedágio, eis que, mantendo a sentença de 1º grau, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (13.01.2010), reconhecendo ter sido comprovado um total de 30 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço. Contudo, deixou de se manifestar quanto à necessidade de cumprimento do pedágio de 40% do tempo de serviço faltante em 16.12.1998 para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme expressa previsão do art. 9º da EC 20/98. Requer, ainda, haja pronunciamento quanto à aplicação da Lei 11.960/09. Pugna pelo acolhimento dos embargos com o prequestionamento da matéria (Evento 64).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202554v2 e, se solicitado, do código CRC 32148D2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 31/10/2017 19:04:32 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019344-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o embargante sustenta a ocorrência de omissão em relação ao cumprimento do pedágio, eis que consoante constou na decisão embargada, o autor conta com 30 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário, portanto, a análise do cumprimento do alegado pedágio.
Inicialmente, compulsando os autos verifico, de ofício, a ocorrência de erro material no que tange à contagem do tempo de serviço/contribuição do embargado. Explico.
Somando-se o labor urbano reconhecido em sentença, também mantido em segundo grau (17 anos, 09 meses e 11 dias) ao labor rural reconhecido judicialmente de 31-12-1966 a 31-12-1986 (20 anos e 16 dias de tempo de serviço), chega-se a 37 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, e não a 30 anos, 01 mês e 25 dias, conforme constou no acordão embargado.
Ou seja, o labor rural reconhecido (31-12-1966 a 31-12-1986) totaliza 20 (vinte) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo rural, e não 12 (doze) anos e 08 (oito) meses, conforme constou no voto condutor.
Desse modo, corrijo, de ofício, o erro material no que tange à contagem do tempo de serviço e retifico o voto condutor para que conste que o autor perfaz 37 anos, 09 meses e 27 dias de tempo de serviço, e não 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias.
Destaco que tal erro material não implica na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, notadamente pelo fato de que se trata de mero erro de cálculo que não afeta no resultado do julgamento, uma vez que o voto foi no sentido de manter a concessão do benefício de aposentadoria na modalidade integral, desde a DER.
A partir do exposto, chega-se a conclusão que os embargos do INSS merecem ser desacolhidos, uma vez que tendo o autor atingido o tempo necessário à concessão do benefício na modalidade integral, não há falar em cumprimento do pedágio.
Os embargos, portanto, merecem desprovimento.
Por fim, a matéria relativa aos consecários já foi analisada por ocasião do julgamento, de modo que não há maiores digressões.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, corrigir, de ofício, erro material existente no julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes, e negar provimento aos embargos de declaração.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202555v6 e, se solicitado, do código CRC 67FD4A97. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | FERNANDO QUADROS DA SILVA:53012780963 |
| Nº de Série do Certificado: | 581DE44528A71A2D |
| Data e Hora: | 31/10/2017 19:04:33 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019344-44.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006526820108160091
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE RAIMUNDO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE | |
: | GISELE APARECIDA SPANCERSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 616, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9231796v1 e, se solicitado, do código CRC 803E011E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 06/11/2017 12:52 |
