EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033470-36.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DIRCE FORLIN |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL SANADO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material constante no voto condutor, devendo ser extirpado do voto o ponto em que consta que o reconhecimento do labor rural deve ser limitado a 08-10-1978, uma vez que a parte autora completou doze anos em 08-10-1976, e não em 1978.
3. Embora não tenha sido mencionado no voto condutor a existência das notas fiscais em nome do cônjugue da requerente, datadas de 1986-1987, 1992-1993, tais notas não são aptas a comprovar o exercício do labor rural da parte autora, notadamente pelo fato de que todas as certidões acostadas, consoante destacado no voto, indicam que o marido da autora exercia a profissão de comerciante ou de técnico agropecuário, e não de lavrador/trabalhador rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material existente no julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta e. Seção proferido nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
3. Caso concreto em que a requerente não acostou prova mínima segura para comprovar o exercício das atividades rurais no interregno de 08/10/1978 a 18/04/1983 e de 15/06/1985 a 31/05/1993 e de 01/01/2005 a 28/02/2010. Isso porque o único documento acostado que indicaria que a autora exerce atividades rurais seria a escritura pública em nome de seu genitor, datada de 1983. Contudo, trata-se de documento isolado, o qual não pode servir de amparo para o reconhecimento do labor compreendido entre 1978 a 1983. O documento datado de 1985 (Certidão de casamento da autora) indica que a mesma exercia a profissão de estudante, de modo que tal documento também não reforça a tese da autora.
4. Sentença mantida.
A embargante, inicialmente, sustenta a ocorrência de erro material no julgado, pois o Nobre Desembargador, equivocadamente, mencionou que a embargante completou 12 anos de idade em 1978, quando na realidade completou no ano de 1976. Assevera que o acórdão embargado equivocou-se ao não analisar os documentos rurais constantes no procedimento administrativo, razão pela qual requer a apreciação de todos os documentos acostados aos autos. Pugna pelo acolhimento dos embargos com o prequestionamento da matéria (Evento 76).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, o embargante sustenta a ocorrência de erro material no julgado, afirmando que o nobre Desembargador Relator, equivocadamente, afirmou que a autora completou doze anos de idade no ano de 1978, quando na realidade foi em 1976.
De fato, assiste razão à autora, uma vez que a mesma nasceu no ano de 1964, tendo completado doze anos, portanto, em 1976.
Desse modo, acolho os embargos de declaração no ponto para corrigir o erro material constante no voto condutor, devendo ser extirpado do voto o ponto em que consta que o reconhecimento do labor rural deve ser limitado a 08-10-1978.
Destaco que tal erro material não implica na atribuição de efeitos infringentes ao julgado, notadamente pelo fato de o feito foi julgado improcedente, não implicando, portanto, na contagem de eventual tempo de serviço/contribuição reconhecido.
No que diz respeito à alegação de que não houve apreciação de toda documentação acostada, também não assiste razão à parte autora.
Isso porque, muito embora não tenha sido mencionado no voto condutor a existência das notas fiscais em nome do cônjugue da requerente, datadas de 1986-1987, 1992-1993, tais notas não são aptas a comprovar o exercício do labor rural da parte autora, notadamente pelo fato de que todas as certidões acostadas, consoante destacado no voto, indicam que o marido da autora exercia a profissão de comerciante ou de técnico agropecuário, e não de lavrador ou de trabalhador rural.
Logo, por tal razão os embargos merecem desacolhimento no ponto.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material existente no julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033470-36.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029468820148160112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | DIRCE FORLIN |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245530v1 e, se solicitado, do código CRC 637C4D0C. | |
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