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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1. 050/STJ. TRF4. 5032877-5...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema nº 1.050/STJ). (TRF4, AG 5032877-55.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A decisão da Turma, no que realmente interessa ao julgamento, é do seguinte teor:

In casu, a ação foi ajuizada em 22/03/2019, sendo o INSS condenado a conceder aposentadoria especial (NB 167.632.002-1) a contar da DER (07/09/2014), após a qual o autor havia recebido administrativamenente seguro-desemprego (janeiro a maio de 2016) e auxílio-doença (agosto a outubro de 2016 e abril a agosto de 2017); logo, tais benefícios não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva, pois que estes foram fixados sobre o valor da condenação até a data da sentença (23/01/2020), em conformidade com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Em suma, o proveito econômico que constitui a base de cálculo da verba advocatícia corresponde exclusivamente à soma das prestações mensais da aposentadoria especial vencidas entre a DER e a sentença condenatória.

O INSS embargou:

A matéria objeto do presente recurso foi afetada no Tema 1050 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial."

Ainda, há "determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional"((ProAfR no REsp 1847766/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 05/05/2020)

Desta forma, o presente processo deve ficar suspenso até o julgamento em definitivo da matéria pelo Tribunal Superior.

........................................................................................................................................

Com efeito, silenciou a Colenda Turma Julgadora quanto à análise da legislação pertinente ao caso, para fins de indicação de que a verba honorária deveria incidir somente sobre as parcelas atrasadas e não pagas na esfera administrativa pela parte ré.

Isso porque, conforme se infere do caso em comento, os honorários advocatícios restaram calculados em percentual fixo sobre as parcelas em atraso (Súmula nº 111 do E. STJ).

Veja-se que a parte autora percebeu valores diretamente da autarquia a título de benefício previdenciário inacumulável, nada havendo a executar dos cofres públicos quanto a parcela já paga para o segurado. Ou seja, o proveito econômico ou o valor da condenação, neste caso, refere-se ao valor do benefício deferido judicialmente deduzidas as parcelas já pagas administrativamente, de benefício inacumulável.

É exatamente o que dispõe o art. 85, § 2º do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

........................................................................................................................................

Neste sentido, demonstrando-se que a condenação ou o proveito econômico não abrange os valores pagos à parte autora de benefício inacumulável antes do ajuizamento de demanda, nos termos do art. 85, §2º do CPC a base de cálculo dos honorários é o resultado das parcelas devidas do benefício deferido judicialmente abatidas as parcelas pagas administrativamente.

Diante disso, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou o sentido e o alcance do art. 85, § 2º do CPC.

O segurado foi intimado (§ 2º do artigo 1.023 do CPC).

É o relatório.

VOTO

Caso de incidência direta do Tema 1.050 (STJ): "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".

A citação ocorreu no dia 9-5-2019 e todas as parcelas recebidas espontaneamente pelo agravante são anteriores. Como consequência, a pretensão do INSS deve ser acolhida e o agravo de instrumento desprovido.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003049529v5 e do código CRC 12a40cec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/3/2022, às 6:43:0


5032877-55.2020.4.04.0000
40003049529.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente Relator para divergir de seu voto.

Quanto à impossibilidade de abatimento de valores já auferidos pelo autor, a título de outro benefício, da base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em razão do provimento da ação previdenciária, temos inúmeros precedentes desta Corte: AI 5019066-91.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Relatora Tais Schilling Ferraz, AG 5033433-23.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Márcio Antônio Rocha, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider.

A questão chegou ao STJ, que, no julgamento do Tema 1050, fixou tese jurídica no sentido de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

O fundamento determinante é que o valor da condenação ou proveito econômico na acepção do § 2º do art. 85 do CPC/2015, que deve servir de base de cálculo para a fixação da verba honorária, não equivale exatamente ao crédito principal exequendo a ser pago por meio de RPV ou precatório, mas sim ao real e efetivo acréscimo jurídico-patrimonial resultante da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Logo, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça fez referência à citação válida, ao assentar que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Todavia, a redação da tese, por si só, não permite a interpretação de que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente à citação válida deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Temos aliás reiterado: "na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos"... "então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva."

Essa é efetivamente a conclusão a que se chega ao se analisar mais detidamente os fundamentos do REsp 1847860/RS, selecionado, juntamente com outros, como precedente representativo da controvérsia afetada ao Tema 1050. Transcrevo alguns excertos da fundamentação (sem grifos no original):

10. Assim, o valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do valor a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial.
11. Foi assim então que decidiu este Superior Tribunal de Justiça a partir do precedente inaugural, referente a essa matéria, que se deu nos autos do REsp. 956.263/SP, da relatoria do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no qual se firmou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Eis a ementa do acórdão paradigma:
(...)
13. Além disso, os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
14. Indubitavelmente, tendo ocorrido a resistência à pretensão por parte do INSS, que ensejou a propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda, no caso, arque com as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.
15. Caso fosse adotado entendimento diverso, poderia ocorrer a situação peculiar em que o INSS, ao reconhecer o débito integral em via administrativa, posteriormente à propositura da ação de conhecimento em face de indeferimento inicial do benefício previdenciário pela Administração Pública, ficaria desincumbido do valor devido a título de honorários advocatícios ao patrono que atuou na causa judicial previdenciária.

Referido precedente não estabelece em nenhum momento de sua fundamentação o recorte pretendido pela autarquia, no sentido de que os valores percebidos pelo segurado até a data da citação válida, a título de outro benefício, devem ser descontados da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono que atuou na causa judicial.

Pelo contrário, o julgado frisa que, em que pese os valores recebidos pelo segurado a título de inativação diversa devam ser compensados, em razão da incacumulabilidade dos benefícios, essa compensação não afeta o cálculo da verba honorária, que deverá incidir sobre a totalidade dos proventos reconhecidos em favor do demandante por força do trabalho do advogado. E isso se dá em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Pensamento diverso incorreria em flagrante injustiça, uma vez que o indeferimento administrativo deu causa ao ajuizamento da demanda, e o trabalho do procurador não se incia com a citação, e tampouco com o ajuizamento da ação, o qual representa, para o advogado, apenas o encerramento de uma das fases de seu trabalho, uma fase preparatória, que lhe demanda o conhecimento do caso, a juntada de documentos, o estudo da legislação e da jurisprudência concernentes à questão, etc.

Desse modo, não procedem os argumento do embargante/INSS devendo ser mantida a decisão/acórdão embargado com o seguinte teor:

In casu, a ação foi ajuizada em 22/03/2019, sendo o INSS condenado a conceder aposentadoria especial (NB 167.632.002-1) a contar da DER (07/09/2014), após a qual o autor havia recebido administrativamenente seguro-desemprego (janeiro a maio de 2016) e auxílio-doença (agosto a outubro de 2016 e abril a agosto de 2017); logo, tais benefícios não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva, pois que estes foram fixados sobre o valor da condenação até a data da sentença (23/01/2020), em conformidade com as Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ. Em suma, o proveito econômico que constitui a base de cálculo da verba advocatícia corresponde exclusivamente à soma das prestações mensais da aposentadoria especial vencidas entre a DER e a sentença condenatória.

Frente ao exposto, com a vênia do relator, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003111348v2 e do código CRC 72260fbd.Informações adicionais da assinatura:
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5032877-55.2020.4.04.0000
40003111348.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, ratificando sua conclusão pela impossibilidade de desconto de valores recebidos pelo segurado a título de benefício inacumulável, antes da citação válida, da base de cálculo dos honorários advocatícios.

A leitura do voto que embasou a fixação da tese do Tema 1050, bem como dos precedentes que a fundamentaram, permite inferir que, muito embora possa haver eventual compensação de valores pagos administrativamente ao segurado, na fase de liquidação do julgado, essa compensação não ocorre no que diz com a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, que deve ser composta pela totalidade dos valores devidos.

O voto ainda esclarece que a pretensão resistida teve início com o indeferimento administrativo do benefício, a ensejar o ajuizamento da demanda, e em atenção ao princípio da causalidade, quem deu causa à ação arca com a verba honorária em sua totalidade.

O marco citatório, mencionado na tese fixada, teve o condão de apenas evitar que o INSS viesse a adimplir a totalidade do débito, na via adminnistrativa, após a citação, para se desincumbir de pagar honorários ao causídico que atuou na ação previdenciária. Ainda que pagos valores na via administrativa, tal fato não exclui a incidência da verba honorária, justa remuneração pelo trabalho realizado pelo advogado da causa.

De outro lado, destaco ainda, que dois dos precedentes do referido Tema envolveram situações em que o segurado recebia, administrativamente, benefício previdenciário diverso do pretendido na ação previdenciária, antes e depois da citação, não sendo razoável interpretar a tese fixada para mandar descontar, apenas, os valores recebidos antes do marco citatório.

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003261068v12 e do código CRC f0addd3e.Informações adicionais da assinatura:
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40003261068.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.

2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema nº 1.050/STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324005v4 e do código CRC 0fa6e5a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/6/2022, às 14:41:39


5032877-55.2020.4.04.0000
40003324005 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 890, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NEGANDO-LHES PROVIMENTO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Destaque automático

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5032877-55.2020.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JAIRO ROZA DE FREITAS

ADVOGADO: LUCAS FIGUEIRÓ PALAURO (OAB RS083048)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:11.

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