EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECÍFICA. ASSEGURAR PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
2. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
3. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão pela parte autora. O artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas, tais como a implantação do benefício previdenciário. Rconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço reconhecido no Acórdão, a título de cumprimento imediato.
4. O pagamento das prestações vencidas da aposentadoria decorrente do direito reconhecido no presente feito é tema para apreciação depois do trânsito em julgado, no momento de cumprimento do julgado.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, revogando parcialmente a tutela específica contida no Acórdão, devendo ser mantida somente a averbação do tempo de serviço reconhecido no Acórdão, sem implantação do benefício previdenciário, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758360v3 e, se solicitado, do código CRC 608EBC27. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS alega que o voto condutor do acórdão encerra omissão, no que se refere à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC. Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
Já a parte autora alega que recebe benefício de aposentadoria na modalidade de pontos, com renda mensal mais vantajosa do que a aposentadoria concedida no presente feito. Por isso, pede seja assegurada a manutenção do benefício mais vantajoso, permitindo o pagamento das prestações vencidas do benefício reconhecido nesse feito.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
O embargante não alega nenhum dos vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração. Está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão. Significa, portanto, que não há vício a ser sanado por esta Corte.
Quanto à desnecessidade de tutela específica, constitui direito da parte autora se insurgir contra a implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente, por ser desfavorável como renda a ser auferida na inatividade remunerada. A escolha do melhor benefício retrata-se não somente na implantação do benefício previdenciário que venha proporcionar renda imediata e muitas vezes complementar, mas na quantificação da renda mensal inicial mais significativa e que venha a garantir maior poder de gastos durante a aposentadoria. Ademais, o artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas excecutivas, tais como a implantação do benefício previdenciário.
Por isso, tenho que deve ser reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço reconhecido no Acórdão a título de antecipação dos efeitos da tutela, pois a parte autora demonstrou que já recebe benefício previdenciário.
Com relação ao pagamento das prestações vencidas da aposentadoria decorrente do direito reconhecido no presente feito, limitadas à data de início do benefício que recebe, tenho que é tema para apreciação depois do trânsito em julgado, no momento de cumprimento do julgado, quando deverá ser submetida à apreciação do magistrado a quo e, posteriormente, a esta Corte, sob pena de supressão de instância.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença -, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, revogando parcialmente a tutela específica contida no Acórdão, devendo ser mantida somente a averbação do tempo de serviço reconhecido no Acórdão, sem implantação do benefício previdenciário, bem como para considerar prequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001172-04.2010.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50011720420104047012
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA SALETE SPULDARO FORLIN |
ADVOGADO | : | MATEUS FERREIRA LEITE |
: | MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, REVOGANDO PARCIALMENTE A TUTELA ESPECÍFICA CONTIDA NO ACÓRDÃO, DEVENDO SER MANTIDA SOMENTE A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO, SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA VERSADA NOS REFERIDOS DISPOSITIVOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772639v1 e, se solicitado, do código CRC EB3AAFDA. | |
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