EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005997-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AILSON TOMAZONI |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. OMISSÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há omissão a ser sanada, no que se refere ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, já que o art. 491 do CPC/2015 teve sua interpretação adequada ao caso concreto, com base em seu inciso I, diferindo a sua definição para a fase de execução, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
4. Reconhecida a omissão, na falta de análise da conversão do tempo de serviço especial em comum, admitida tanto para período anterior a 10/12/1980 quanto posterior a 28/05/1998.
5. Possível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição usufruída ou a sua conversão em aposentadoria especial, o que for mais vantajosa, com pagamento de diferenças desde a DER, pois o direito a prestação previdenciária mais benéfica é um direito do segurado, não importando a espécie de beneficio originariamente concedido.
6. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão, permitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum para que possa optar pelo benefício mais vantajoso com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8757885v3 e, se solicitado, do código CRC C833E328. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 19/12/2016 14:53 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005997-09.2010.4.04.7200/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AILSON TOMAZONI |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e a parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS sustenta que o voto condutor do acórdão encerra omissão, no que se refere à definição dos consectários legais. Defende que não houve manifestação sobre a regra fixada no art. 491 do CPC/2015, que impede seja diferida a fixação dos juros moratórios e correção monetária para a fase de execução. Alega, ainda, que a matéria objeto destes embargos foi afetada para julgamento em caráter repetitivo no STF (Tema 810) e no STJ (Tema 905), sendo certo que o art. 5º da Lei 11.960/09 não poderá ser afastado antes do julgamento pelos Tribunais Superiores sem que declarada sua inconstitucionalidade por este TRF na forma prevista no art. 97 da Constituição c/c artigos 948 a 950 do CPC. Opôs os embargos de declaração, inclusive, para fins de prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora pediu provimento aos presentes Embargos para sanar a omissão relativa à análise do direito à revisão do benefício, na forma mais vantajosa. Alega não ter sido analisada a conversão do tempo de serviço especial em comum para majorar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para que pudesse comparar se seria mais vantajoso do que converter o benefício em aposentadoria especial.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação ao momento processual adequado para definição dos consectários legais, não há omissão a ser sanada, pois o voto expressamente fixou o seguinte:
"O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
[...]
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo."
Logo, estando o ponto embargado devidamente fundamentado, inclusive em jurisprudência sedimentada, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão do tema.
Por outro lado, convém sejam agregados aos fundamentos do voto, para melhor aclará-los (e, com isso, evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença e/ou antes da solução definitiva pelo STF sobre o tema), que o cumprimento do julgado deve se iniciar mediante a adoção dos índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA MAJORAR RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Quanto as razões dos embargos de declaração da parte autora, reconheço a existência de omissão na análise do pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de majorar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a permitir que o segurado possa optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, passo a sanar a omissão nos seguintes termos:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, caso seja mais vantajoso que a conversão em aposentadoria especial.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum resulta o seguinte quadro ao autor:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 24/10/2006 | Carência |
28/04/1967 | 31/05/1973 | 1,00 | Não | 6 anos, 1 mês e 4 dias | 0 |
01/06/1973 | 06/07/1973 | 1,81 | Sim | 0 ano, 2 meses e 5 dias | 2 |
10/07/1973 | 24/07/1973 | 1,81 | Sim | 0 ano, 0 mês e 27 dias | 0 |
25/09/1973 | 18/10/1973 | 1,81 | Sim | 0 ano, 1 mês e 13 dias | 2 |
25/10/1973 | 25/10/1973 | 1,81 | Sim | 0 ano, 0 mês e 2 dias | 0 |
22/01/1974 | 28/01/1974 | 1,81 | Sim | 0 ano, 0 mês e 13 dias | 1 |
25/02/1974 | 03/04/1974 | 1,81 | Sim | 0 ano, 2 meses e 11 dias | 3 |
08/04/1974 | 15/05/1974 | 1,81 | Sim | 0 ano, 2 meses e 9 dias | 1 |
28/08/1974 | 07/10/1974 | 1,81 | Sim | 0 ano, 2 meses e 12 dias | 3 |
22/10/1974 | 12/12/1974 | 1,81 | Sim | 0 ano, 3 meses e 2 dias | 2 |
26/12/1974 | 15/05/1975 | 1,81 | Sim | 0 ano, 8 meses e 13 dias | 5 |
03/06/1975 | 09/10/1975 | 1,81 | Sim | 0 ano, 7 meses e 20 dias | 5 |
30/10/1975 | 26/12/1975 | 1,81 | Sim | 0 ano, 3 meses e 13 dias | 2 |
27/12/1975 | 20/07/1976 | 1,81 | Sim | 1 ano, 0 mês e 9 dias | 7 |
08/11/1976 | 26/11/1976 | 1,81 | Sim | 0 ano, 1 mês e 4 dias | 1 |
07/12/1976 | 02/09/1977 | 1,81 | Sim | 1 ano, 4 meses e 1 dia | 10 |
20/09/1977 | 11/08/1978 | 1,81 | Sim | 1 ano, 7 meses e 13 dias | 11 |
27/09/1978 | 19/01/1979 | 1,81 | Sim | 0 ano, 6 meses e 25 dias | 5 |
29/06/1979 | 24/03/1980 | 1,81 | Sim | 1 ano, 4 meses e 1 dia | 10 |
10/05/1980 | 12/05/1980 | 1,40 | Sim | 0 ano, 0 mês e 4 dias | 1 |
13/05/1980 | 25/11/1980 | 1,81 | Sim | 0 ano, 11 meses e 19 dias | 6 |
26/11/1980 | 12/12/1980 | 1,81 | Sim | 0 ano, 1 mês e 1 dia | 1 |
13/12/1980 | 08/12/1981 | 1,81 | Sim | 1 ano, 9 meses e 14 dias | 12 |
09/12/1981 | 07/01/1982 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 11 dias | 1 |
08/01/1982 | 22/04/1982 | 1,81 | Sim | 0 ano, 6 meses e 10 dias | 3 |
23/04/1982 | 25/04/1982 | 1,40 | Sim | 0 ano, 0 mês e 4 dias | 0 |
26/04/1982 | 12/05/1982 | 1,81 | Sim | 0 ano, 1 mês e 1 dia | 1 |
13/05/1982 | 20/12/1982 | 1,81 | Sim | 1 ano, 1 mês e 5 dias | 7 |
21/12/1982 | 08/02/1983 | 1,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 7 dias | 2 |
09/02/1983 | 20/12/1983 | 1,81 | Sim | 1 ano, 6 meses e 25 dias | 10 |
21/12/1983 | 15/02/1984 | 1,40 | Sim | 0 ano, 2 meses e 17 dias | 2 |
16/02/1984 | 02/01/1985 | 1,81 | Sim | 1 ano, 7 meses e 4 dias | 11 |
03/01/1985 | 30/01/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 9 dias | 0 |
31/01/1985 | 28/10/1985 | 1,81 | Sim | 1 ano, 4 meses e 7 dias | 9 |
29/10/1985 | 04/12/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 20 dias | 2 |
05/12/1985 | 05/12/1985 | 1,81 | Sim | 0 ano, 0 mês e 2 dias | 0 |
06/12/1985 | 31/12/1985 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 6 dias | 0 |
06/03/1986 | 27/05/1986 | 1,40 | Sim | 0 ano, 3 meses e 25 dias | 3 |
28/05/1986 | 11/11/1986 | 1,81 | Sim | 0 ano, 9 meses e 27 dias | 6 |
12/02/1987 | 16/02/1987 | 1,40 | Sim | 0 ano, 0 mês e 7 dias | 1 |
17/02/1987 | 15/04/1987 | 1,81 | Sim | 0 ano, 3 meses e 17 dias | 2 |
21/04/1987 | 10/06/1988 | 1,81 | Sim | 2 anos, 0 mês e 22 dias | 14 |
20/06/1988 | 15/02/1990 | 1,81 | Sim | 2 anos, 11 meses e 29 dias | 20 |
16/02/1990 | 16/02/1990 | 1,40 | Sim | 0 ano, 0 mês e 1 dia | 0 |
13/05/1991 | 21/10/1991 | 1,81 | Sim | 0 ano, 9 meses e 18 dias | 6 |
02/01/1992 | 21/02/1992 | 1,81 | Sim | 0 ano, 3 meses e 1 dia | 2 |
21/05/1992 | 08/02/1993 | 1,81 | Sim | 1 ano, 3 meses e 17 dias | 10 |
14/05/1993 | 27/07/1993 | 1,81 | Sim | 0 ano, 4 meses e 14 dias | 3 |
12/08/1993 | 10/05/1994 | 1,81 | Sim | 1 ano, 4 meses e 7 dias | 10 |
11/05/1994 | 22/07/1994 | 1,81 | Sim | 0 ano, 4 meses e 10 dias | 2 |
24/11/1994 | 02/07/1996 | 1,81 | Sim | 2 anos, 10 meses e 28 dias | 21 |
03/07/1996 | 19/02/1997 | 1,81 | Sim | 1 ano, 1 mês e 21 dias | 7 |
03/03/1997 | 09/10/1998 | 1,81 | Sim | 2 anos, 10 meses e 24 dias | 20 |
10/10/1998 | 16/12/1998 | 1,81 | Sim | 0 ano, 4 meses e 1 dia | 2 |
17/12/1998 | 13/02/2001 | 1,40 | Sim | 3 anos, 0 mês e 8 dias | 26 |
24/05/2001 | 15/09/2005 | 1,40 | Sim | 6 anos, 0 mês e 13 dias | 53 |
16/09/2005 | 31/01/2006 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 16 dias | 4 |
01/03/2006 | 31/05/2006 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 3 |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 43 anos, 2 meses e 2 dias | 267 meses | 50 anos e 7 meses |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 44 anos, 6 meses e 1 dia | 278 meses | 51 anos e 7 meses |
Até a DER (24/10/2006) | 52 anos, 10 meses e 9 dias | 353 meses | 58 anos e 5 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Por fim, em 24/10/2006 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Logo, a parte autora tem o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/10/2006 (DER), podendo optar pela forma de cálculo mais favorável, isto é:
a) conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme já reconhecido no voto condutor do acórdão;
b) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 16/12/1998, devidamente atualizados essa data, com a RMI apurada nessa data e devidamente atualizada até 24/10/2006 (DIB), quando iniciam os efeitos financeiros para fins de pagamento;
c) 100% da média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores a 28/11/1999, devidamente atualizados até 24/10/2006 (DIB), quando iniciam os efeitos financeiros para fins de pagamento;
d) 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição encontrados após julho de 1994, devidamente atualizados até 24/10/2006 (DIB), com a incidência do fator previdenciário.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
Tendo em vista o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum nesses Embargos de Declaração, a parte autora preenche os requisitos para a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já auferido, ou sua conversão em aposentadoria especial, desde 24/10/2006, devendo ser implantado o mais vantajoso.
Dessa forma, a tutela específica prevista no Acórdão deverá ser concretizada nos termos desses Embargos, implantando o beneficio previdenciário mais vantajoso a parte autora (revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou conversão em Aposentadoria Especial).
Mantenho os demais fundamentos e comandos que não conflitarem com o decidido nesses Embargos de Declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para agregar fundamentos ao julgado, adotando, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009 no tocante aos consectários legais - embora mantendo o diferimento da questão, em definitivo, para a fase de cumprimento de sentença, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão, permitindo a conversão de tempo de serviço especial em comum para que possa optar pelo benefício mais vantajoso com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005997-09.2010.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50059970920104047200
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | AILSON TOMAZONI |
ADVOGADO | : | GREICE MILANESE SÔNEGO OSORIO |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, ADOTANDO, INICIALMENTE, O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009 NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - EMBORA MANTENDO O DIFERIMENTO DA QUESTÃO, EM DEFINITIVO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SANAR A OMISSÃO, PERMITINDO A CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA QUE POSSA OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM A REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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