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Apelação Cível Nº 5015292-35.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FABIOLA ANDREIA TESCHIEDEL LENHART (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte impetrante contra acórdão desta Sexta Turma.
A embargante sustenta que o voto condutor do acórdão encerra obscuridade, uma vez que a decisão embargada, ao dispor sobre os consectários, determinando o pagamento de atrasados, desconsiderou o teor da Súm. 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Desse modo, o comando colegiado deve se ater à eficácia mandamental, não abrindo ensejo ao pagamento de verbas atrasadas, razão pela qual não há espaço para disposição a respeito. Assim, a embargante requer que seja afastada a obscuridade apontada com a finalidade de afastar o capítulo típico de ação condenatória, que dispõe sobre correção monetária e juros.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, o recurso em tela não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
Vale registrar que a omissão apenas se faz presente quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Adiciona-se que a contradição se faz presente quando a decisão traz afirmações opostas entre si ou que, internamente, conduzem a resultados inversos. A contradição, portanto, é sempre interna ao julgamento. Não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente.
De fato, verifico que a parte do acórdão embargado que determinou o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, acrescidas de correção monetária pelo INPC (Tema 810 - RE 870947, STF), a contar da data em que eram devidas, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a partir da citação, deve ser revista.
Primeiramente, observo que o mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
Logo, considerando que a ação de mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de atrasados, a teor do que dispõe a Súmula 269 do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUERIMENTO POSTERIOR AO PRAZO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COBRANÇA. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. INCABIMENTO. 1. A pretensão de obter do INSS o pagamento de parcelas do salário-maternidade, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, importa no reconhecimento do caráter de cobrança da pretensão. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de modo que incabível a cobrança de prestações pretéritas. (TRF4, AC 5025352-13.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)
Portanto, impõe-se a reforma do acórdão embargado quanto ao pagamento das parcelas em atraso, as quais deverão ser objeto de requerimento administrativo, ou mesmo de ação própria.
Assim, devem ser pagas as parcelas devidas, a partir da impetração do mandado de segurança.
Desse modo, merecem provimento os embargos opostos pelo INSS quanto ao ponto.
Prequestionamento
Por fim, como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial e/ou extraordinário (art. 1.025, do CPC/15), dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Assim, merecem provimento os embargos declaratórios, a fim de afastar o capítulo típico de ação condenatória, que dispõe sobre correção monetária e juros, bem como para fins de prequestionamento.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5015292-35.2022.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FABIOLA ANDREIA TESCHIEDEL LENHART (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Apontada a existência de obscuridade no acórdão embargado, impõe-se o seu esclarecimento.
3. Embargos de declaração providos para afastar da condenação o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER, devendo serem pagas apenas as prestações a contar do ajuizamento da ação mandamental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Apelação Cível Nº 5015292-35.2022.4.04.7108/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: FABIOLA ANDREIA TESCHIEDEL LENHART (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MICHELE JACOBI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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