EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007986-75.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEI ASTOR ECKHARDT |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. INDEVIDA A CONTAGEM COMO ATIVIDADE ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não podem ser utilizados para o rejulgamento da causa.
2. O acórdão expressamente consignou as razões para não computar os períodos de benefício por incapacidade como atividade especial. Logo, não há omissão.
3. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para considerar prequestionada a matéria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974756v3 e, se solicitado, do código CRC 8F84BDC8. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007986-75.2014.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEI ASTOR ECKHARDT |
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: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
Alega que o voto condutor do acórdão encerra omissão quanto aos fundamentos para afastar o reconhecimento da atividade especial, nos períodos em que a parte autora percebeu benefício por incapacidade. Defende que a legislação previdenciária não restringe o reconhecimento da atividade especial apenas aos benefícios por incapacidade de natureza acidentária.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
O acórdão não contém a omissão apontada pela parte autora, pois foram expressamente consignadas as razões para não computar os períodos de benefício por incapacidade como atividade especial:
"Quanto aos auxilios-doença recebidos pela parte autora, somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
No caso vertente, os períodos em que esteve amparado por auxilio-doença referente aos lapsos de 09/08/2005 a 15/09/2006, de 27/05/2010 a 11/08/2010 e de 22/09/2012 a 17/10/2012, compunham o tempo de serviço laborado para a empresa Florestal Alimentos S/A, sendo imprescindível a comprovação de que eram decorrentes de acidente do trabalho ou foram deferidos na espécie 91, o que não se desincumbiu a parte autora."
A inconformidade da parte autora com as razões de decidir expostas no acórdão não deve ser levantada em embargos de declaração, mas através do recurso especial ou extraordinário que entender cabível.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração somente para considerar prequestionada a matéria.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007986-75.2014.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50079867520144047114
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | NEI ASTOR ECKHARDT |
ADVOGADO | : | RENATO VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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