| D.E. Publicado em 11/09/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004214-35.2008.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRINO CYPRIANO |
ADVOGADO | : | Audrey Zanette Pacheco |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento de ilegitimidade ativa em ação coletiva não afeta o efeito da citação lá ordenada de interromper a prescrição para as ações individuais afins. Somente uando nula a citação não produz o efeito interruptivo da prescrição.
3. Embargos de declaração do INSS providos apenas para fins de complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS para complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449428v15 e, se solicitado, do código CRC 565CCDC9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004214-35.2008.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRINO CYPRIANO |
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REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 30/11/2011, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. O acórdão possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.
O INSS interpôs recurso especial sustentando, em síntese, que o fato de o Ministério Público Federal ter sido considerado parte ilegítima na Ação Civil Pública 2000.72.01.001273-0 afastaria a interrupção da prescrição nas ações individuais, questão que não foi enfrentada no acórdão originário ou naquele proferido em sede de embargos de declaração, alegando ofensa, respectivamente, aos artigos 535 do Código de Processo Civil de 1973 e 203 e 219 do Código Civil.
Admitido o recurso especial, foi provido, cuja decisão proferida pela Ministra Relatora Assusete Magalhães acolheu o entendimento de que houve violação ao art. 535 do CPC/73, anulando o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS e determinando o retorno dos autos a esta Corte para que, em novo julgamento dos aclaratórios, seja sanada omissão "relativa à prescrição diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de Ação Civil Pública tratando de direito individual indisponível".
É o sucinto relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial da parte autora, acabou por anular o acórdão proferido em 30/11/2011, desta Turma que negara provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Examina-se, agora, o ponto considerado omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a prescrição, nas ações individuais, diante da ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública 2000.72.01.001273-0.
O voto condutor do julgamento da apelação, ao reconhecer a inocorrência da prescrição, assim consignou:
De fato, não há de se perquirir, para a solução da controvérsia, acerca dos efeitos (ex tunc ou ex nunc) da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou da própria sentença, proferidas na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, porquanto seu efeito restringiu-se a obrigar o INSS a considerar, para fins de reconhecimento do exercício de atividades agrícolas em regime de economia familiar, também os documentos em nome de terceiros, desde que membros do grupo parental. A valoração de tais documentos não foi retirada da álea de discricionariedade da Administração. Bem por isso, se, após analisar e valorar tais documentos, o INSS concedeu o benefício ao segurado, tal concessão deve, obrigatoriamente, em cumprimento ao princípio da legalidade a que está sujeito o administrador, observar, no tocante ao termo inicial do benefício, o que determina o disposto nos arts. 49 e 54 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, ao considerar documentos em nome de terceiros (membros do grupo familiar) para o reconhecimento do exercício de atividades agrícolas, o INSS, mais do que dar cumprimento ao determinado na Ação Civil Pública nº 2000.72.01.001273-0, agiu em consonância com o entendimento deste Tribunal, inclusive sumulado no enunciado nº 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Assim, o segurado tem direito às parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo. Isso porque a concessão de liminar em ação civil pública interrompe a prescrição desde a data do ajuizamento até o seu trânsito em julgado.
Poderia ser tido que, como o INSS, atendendo determinação judicial proferida no âmbito da já referida ação civil pública, em 31-10-2001 concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de serviço (carta da fl. 582), efetuando a ele o pagamento das parcelas vencidas desde 04-04-2000 até 30-09-2001 de uma única vez, em 04-12-2002 (fls. 570-1), este seria o momento inicial da contagem do prazo prescricional. Isso pelo fato de o autor, em dezembro de 2001, quando recebeu o montante dos atrasados, ter tomado conhecimento de que o INSS não efetuaria a ele o pagamento das parcelas anteriores a 04-04-2000. Disso decorreria a prescrição de todas as parcelas buscadas pelo autor, pois entre a data daquele pagamento único e o ajuizamento da ação transcorreram mais de cinco anos.
Entretanto, não se pode esquecer que a concessão do benefício em 10-2001 ocorreu a título precário. Esta, aliás, a razão pela qual o INSS não pagou, na época, todas as parcelas deferidas desde o requerimento administrativo. Ou seja: ao autor não era dado, naquele momento, exigir o pagamento da aposentadoria desde a DER, já que não isso, na época, não fazia parte do comando da decisão prolatada na ação civil pública.
Na prática, o reconhecimento definitivo do direito do autor à aposentadoria desde a DER 29-06-1998 ocorreu com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo anterior (2006.72.01.053463-2), que se deu em 28-11-2007 (fl. 419).
Portanto, correta a sentença também no particular em que não reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal.
Nesta altura processual, remanesce a discussão exclusivamente sobre o ponto objeto de embargos de declaração opostos pelo INSS e reconhecido como omisso pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a alegada ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal na ação civil pública e o seu efeito no prazo prescricional das ações individuais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 815.028/SC, extinguiu a Ação Civil Pública 2000.72.01.001273-0, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para a tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis.
No entanto, o superveniente reconhecimento da ilegitimidade ativa na ação coletiva não afeta a interrupção da prescrição nas ações individuais afins. Somente a citação nula é incapaz de interromper e suspender o prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como bem ilustram os precedentes abaixo ementados.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. ARTS 6º E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. Precedentes.
2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de ausência de prequestionamento da questão federal suscitada nas razões do recurso especial.
3. Os artigos 458, II, e 535 do Código de Processo Civil não restam malferidos quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
(...)
(REsp 1091539/AP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 30/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A citação válida é apta a interromper a prescrição, ainda que o processo tenha sido extinto por ilegitimidade da parte, ressalvando-se apenas as causas de inércia do autor, previstas no art. 267, II e III, do CPC/73. Precedentes.
III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1725885/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Recurso Especial em que se aduz violação do art. 103 e parágrafo único da Lei 8.213/91 e ao artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, sob o argumento de afronta a legislação ao não acolher a decadência e a prescrição da data da propositura da presente ação.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. (REsp 1.447.551/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014.) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito 4. verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida " .
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655394/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)
Assim, no caso concreto, observa-se a inocorrência da prescrição no caso concreto, considerando que, na citação do INSS na Ação Civil Pública 2000.72.01.001273-0, o prazo prescricional foi interrompido, somente voltando a sua contagem a partir do trânsito em julgado da referida ACP, ainda que posteriormente declarada a ilegitimidade do Ministério Público Federal.
Dessa maneira, resultam providos os embargos de declaração do INSS para sanar omissão constante no acórdão, agregando-se as razões acima dispostas ao voto condutor do acórdão embargado, mantendo-se inalterado, contudo, o teor de seu julgamento.
Conclusão
Providos os embargos de declaração do INSS para agregar ao acórdão os fundamentos acima expostos, sem modificação do resultado final do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, dar provimento aos embargos de declaração do INSS para complementação do voto, sem alteração do resultado final do julgado.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004214-35.2008.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 200872010042148
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANDRINO CYPRIANO |
ADVOGADO | : | Audrey Zanette Pacheco |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 3A VF DE JOINVILLE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VOTO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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