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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSI...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:08:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DECLARADA PELO STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. CARGA VALORATIVA QUALIFICADA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Materializa situação jurídica excepcional, a autorizar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a circunstância de o acórdão haver sido proferido em sentido contrário ao entendimento posteriormente fixado sobre determinada matéria em julgamentos representativos de controvérsia (art. 543-C, CPC) ou de repercussão geral (art. 543-C, CPC), porquanto esses julgamentos encerram carga valorativa qualificada. Precedentes do STF e do STJ. 2. A manutenção de acórdãos em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte a ninguém aproveitaria: não beneficiaria o INSS que, dependendo da hipótese, teria de interpor os recursos cabíveis objetivando a adequação do acórdão ao entendimento dos tribunais superiores; tampouco beneficiaria o segurado, que veria ser retardado o trânsito em julgado da decisão, que, ao final, não fugirá dos limites acima traçados, à vista dos mencionados acórdãos do STF e do STJ; muito menos atenderia a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundaria em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), além do inevitável desprestígio a esta Turma julgadora em decorrência da certeza da futura modificação de centenas de julgados sobre a matéria, quando a alteração poderia ser feita - como o foi - neste exato momento. 3. O Plenário STF, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 626.489, decidiu que o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Hipótese em que ocorreu a decadência. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (TRF4, AC 2009.71.00.007565-2, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2015)


D.E.

Publicado em 22/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005428-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RICARDO OGLIARI DA SILVA
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL - OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/98 E 41/03. PRAZO DECADENCIAL - INAPLICABILIDADE.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) o princípio de proteção mais se adequa à intelecção que pode ser retirada do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) questionável que, nas hipóteses de direito adquirido ao melhor benefício, se possa tratar a matéria como mera questão de "graduação econômica" do benefício concedido. l) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e m) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, também incide o prazo decadencial, o qual tem início no dia 01/08/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 3. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 4. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233171v4 e, se solicitado, do código CRC 81B46CF1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2014 15:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005428-4/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
RICARDO OGLIARI DA SILVA
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na forma dos arts. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do tema nº 313 do STF, no qual restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de reexame de acórdão anteriormente proferido, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, do CPC, sendo a matéria controvertida relativa à incidência do prazo decadencial para a revisão do benefício da parte autora (DER (NB 42/059.944.818-0 - DIB em 27-10-1994) que pleiteia a revisão da renda mensal inicial em razão de direito adquirido à outorga de aposentadoria na forma mais favorável aos seus interesses, em contraponto a que lhe foi deferida por ocasião da DER, apurada em face da data em que implementados os requisitos para sua fruição, elegendo para tanto o mês de setembro-94 e, consequentemente, da obrigação do INSS em revisar a renda mensal inicial do amparo que lhe concedeu, mediante a substituição dessa RMI pela que seria devida naquela ocasião, com efeitos financeiros a contar do requerimento administrativo. Como decorrência, postula: a) a incidência do IRSM de fevereiro de 1994 na correção dos salários de contribuição; b) o art. 21, parágrafo 3º da Lei 8.880-94; c) as EC 20-98 e 41-2003, ou seja, os percentuais de aumento dos novos tetos dos benefícios estabelecidos pela Emendas Constitucionais n° 20-98 e 41-03 como decorrência da revisão.
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Antes de entrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise da prejudicial de mérito.

Da Decadência
O discurso de que o processo civil moderno tem de servir à unidade do direito mediante o respeito ao precedente judicial não implica atrelamento ao campo estéril do pensamento unívoco, quando presentes razoáveis construções racionais a apontar direção diversa, e é por essa razão que entendo relevante sustentar minha compreensão distinta acerca do tratamento conferido à questão da decadência.
O argumento preponderante de uma paz social ensejada pela segurança jurídica que decorreria da estabilidade das relações foi obtida com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores. A suposta segurança jurídica justificou o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e a admissão da coisa julgada administrativa contra o segurado.
Acabou-se por fazer uma leitura equivocada quanto ao princípio de proteção, o qual deve ser lido segundo balizadores, cuja compreensão típica pode ser obtida na intelecção do preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que contemplava a ideia de que "a segurança jurídica consiste na proteção conferida PELA SOCIEDADE a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades" e não o contrário, admitir-se o sacrifício da pessoa e seus direitos para a segurança da sociedade.
O pretexto de que a previdência é de caráter solidário não pode ser invocado para prejudicar os beneficiários. Deve ser lembrado que o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global foi promovido e coberto pelas eventuais contribuições de um período que teria sido incorretamente negado, sendo oportuno registrar que os esforços promovidos na construção e para a riqueza do país também têm um custo que deve ser protegido pela sociedade. Assim, s.m.j, a segurança deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso.
A previdência social tem justamente um caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos e inativos) e o argumento do sacrifício do indivíduo em prol da coletividade não pode servir para prejudicar o que se incorporou dia a dia com o sacrifício do trabalhador, segundo as regras em vigor à época da prestação, valendo-me das palavras do próprio STF (Repetitivo nº 1.151.363/MG, cujos fundamentos estão no REsp n.º 956110/SP que fala do fato gerador - trabalho - do direito adquirido protegido constitucionalmente à sua consideração:
"Trabalhador que tenha exercido atividade em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum"
A graduação econômica quando muito poderia ser entendida como a forma de cálculo do benefício, mas não compreendida como o afastamento de direitos que poderiam ser obtidos mediante ações declaratórias.
A garantia da dignidade da pessoa humana restaria atingida ao se pactuar que o segurado tem o direito ao tempo trabalhado, porém, mesmo que injustamente negado, não poderia requerê-lo judicialmente, porque decorrido dado lapso de tempo.
Essa situação não contribui para uma sociedade justa e solidária quando se invoca a alegação da solidariedade contra o indivíduo.
O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois justamente, repito, essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade.
Embora concorde que inexista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deveria obedecer aos vetores de que trata Cândido Rangel Dinamarco, como a proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. Sendo assim, creio que a prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito.
De outra parte, não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição do prazo.
Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito, em razão de ter sido requerido e deferido parcialmente, negado ou não postulado (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). Esse quadro não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência.
Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial.
Importa salientar que o direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático (tempo trabalhado=fato gerador do direito ao cômputo para efeito de inativação) e apenas se materializa com o ato de concessão, esclarecendo que aqui não se está a tratar de direito adquirido a regime jurídico.
Afinal de contas, o que forma o direito ao benefício, salvo melhor juízo, é a soma de todos os fatos geradores disciplinados pela lei de regência ao tempo em que efetivamente se deu o serviço. As alterações de regime podem impor novas exigências, sem, contudo, elidir o que a lei instituiu como fato gerador à época da prestação.
Sinale-se que a estabilização em relação ao hipossuficiente e à Administração são situações diferentes que merecem remédios legais distintos ou, ao menos, em dimensão distinta.
Quando se impõe ao INSS uma restrição temporal para a revisão, o que se busca é a manutenção do status quo (direito à manutenção de um ato, no qual a perquirição acerca de ser viciado ou não é irrelevante) é em nome da solidez das relações jurídicas que oponho, ao dever de revisão, o princípio de preservação das relações jurídicas, sob pena de se causar dano maior do que o decorrente da manutenção do ato.
Aliás, temos nos valido de precedentes nessa linha, a exemplo do acórdão assim ementado (EIAC n.º 14892, Processo 1999.04.01.087899-0. Rel. p/ acórdão Des. Virgínia Scheibe, DJU 26-06-2002) que nos informa que:
(...) Não é de Justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado (...)
Incongruente que o segurado deva ser protegido de erro perpetrado pela Administração (limites de ação para desfazimento de atos administrativos que gerem vantagens aos administrados), justamente em decorrência de desproporção de forças, e a contrário sensu, seja por ela prejudicado com a injusta negativa de cômputo de tempo de serviço, ignorando-se o tempo laborado com o seu sacrifício, uma vez que também nessa situação a assimetria de forças se mantém.
Aqui mais uma vez se impõe reflexão. Na primeira hipótese, está a se sopesar qual o dano maior diante do dever da administração de anular ato tido por viciado e preservação das relações jurídicas que implicaram alterações na vida do segurado, muitas vezes irremediáveis, por ato emanado da própria administração. Na segunda, desconsideração do esforço despendido pelo trabalho para usufruir de uma vida digna proporcional a seus esforços, persistindo a flagrante desproporção.
Assim, quando se está diante de princípio insculpido na Constituição (preservação do fundo de direito) não se pode falar em prevalência de estabilidade das relações jurídicas em nome do princípio de segurança jurídica, sob a justificativa de que o dano seria menor. Cuidando-se de direito à preservação do resultado do trabalho, estaríamos diante de um princípio que decorre da projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual restaria fulminado, na medida em que se estaria alijando daquele que, mediante seu empenho diário para sobrevivência de si mesmo e de sua família se vê privado da utilização desse tempo (também necessário para sua subsistência digna). A apreciação da dignidade não deveria estar dissociada da maximização dos esforços decorrentes do trabalho quando a própria lei de regência o define como fato gerador de direito incorporado dia a dia ao patrimônio jurídico do segurado (fundo de direito).
Essas garantias incorporadas ao patrimônio jurídico dos segurados são conferidas por opção legislativa e não se mostra razoável proporcionar um direito que não possa ser utilizado ao tempo da aposentadoria, porque a administração, quando provocada, incorreu em erro ao desconsiderar o tempo de serviço.
Os fatos geradores do direito à aposentadoria não se extinguem pela concessão do benefício. Tanto é assim que na hipótese de renúncia (desaposentação) para efeito de percepção de novo benefício mais vantajoso (com o cômputo das contribuições posteriores à primeira inativação) poderá se valer de todos os fatos geradores existentes antes da primeira concessão (benefício extinto), aqueles que integravam o benefício e aqueles para os quais se negou a utilização para efeito de revisão do ato de outorga, uma vez que afastado o óbice (aposentadoria), restaria situação análoga à hipótese de inexistência de aposentadoria em razão de não requerimento (art. 102 da LB), no que diz respeito a fato gerador passível de utilização.
Contudo, a despeito de tais considerações, vou me curvar à orientação da Terceira Seção quanto à aplicação de prazo decadencial para fulminar o direito à revisão do ato de concessão do benefício.
Por ora, faço apenas essa ressalva de fundamentação, sem prejuízo de futuramente vir a juntar voto com crítica mais ampla e exame mais exaustivo da questão, dada a dimensão do que se está a rechaçar, embora passe a adotar o entendimento majoritário dos colegas que integram a 3.ª Seção acerca do tema, balizados pela interpretação conferida pelo STF em repercussão geral, conforme sua composição atual.
A par da ressalva quanto a não incidência de prazo decadencial diante de direito adquirido em qualquer hipótese, em linha um pouco distinta, verifico que tem o Juiz Alcides Vettorazzi defendido (para os casos de direito adquirido ao melhor benefício - onde, necessariamente, não haveria identidade de requisitos para a concessão), a tese quanto à possibilidade de aproveitamento do direito adquirido, senão nos mesmos moldes em que defendo (inclusive para a própria revisão do ato de concessão), para hipótese nas quais se deva dispensar tratamento análogo aos pedidos de desaposentação, onde a vedação legal restaria afastada, retornando o segurado ao status de não aposentado, permutando-se um benefício por outro (AC n.º 50000.73-68.2011.404.7107).
Ensejando assim, valer-se o segurado de tudo o que já estava constitucionalmente assegurado e incorporado ao seu patrimônio, diante de novo benefício. Vejo nessa perspectiva, uma plausibilidade para garantirmos, senão de todo, ao menos o próprio direito adquirido, sem destoar do que defende o STF.

Creio até mesmo questionável que nessas hipóteses se esteja a discutir de forma direta questão relativa à "graduação econômica" que foi conferida ao benefício concedido, a que faz referência o Ministro Luiz Roberto Barroso, Relator do RE 626484, com repercussão geral reconhecida.
Sendo assim, ao menos até que se avancem nas discussões, não seria descabido adotarmos tal posicionamento como forma de assegurar o aproveitamento de garantias incorporadas, sem efeitos econômicos pretéritos que demandem o tão propalado desequilíbrio financeiro da previdência social. Vejo forma harmônica de preservarmos tanto o direito adquirido como a segurança jurídico-social das relações constituídas, que em última análise visa o equilíbrio financeiro.
Embora não se verifiquem efeitos econômicos decorrentes da presente ação, não há óbice ao pleito na via administrativa em outros moldes.

Ademais, percebo que, em recente decisão colegiada, o STJ, ao menos em questões em que não foi negado o próprio direito, tem afastado a incidência de prazo decadencial:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração".
2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tiver negado o próprio direito reclamado, não há falar em decadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez que não chegou a haver discussão a respeito desse pleito.
3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançar questões que não foram aventadas quando do deferimento do benefício e que não foram objeto de apreciação pela Administração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazo prescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, unânime, DJe 22.05.2014)

Tal decisão foi proferida após o julgamento do STF, assim não é possível admitir-se que esteja o STJ a confrontar a decisão da Suprema Corte proferida em sede de repercussão geral, logo, o que é possível concluir é que, ou está a conferir o status de matéria infraconstitucional, ou que na leitura da expressão "graduação econômica" não se incluiria hipóteses em que negado o próprio direito não discutido quando da apuração da renda mensal inicial do benefício.

Não é por outra razão que já havia me posicionado pela manutenção da anterior orientação desta Corte, ao menos até que se avançasse nas discussões, como forma de assegurar o aproveitamento de garantias incorporadas.

Feitas as ressalvas, me curvo à orientação adotada pela 3ª Seção, até porque tais particularidades serão dirimidas, ao fim e ao cabo, pelas próprias Cortes Superiores.

A fim de evitar tautologia, transcrevo o voto do Des. Federal ROGERIO FAVRETO na AC nº 5003810-89.2013.404.0000, que reflete o entendimento majoritário, in verbis:
A decadência, instituto de direito substantivo, é a perda do direito potestativo em razão da inércia do seu titular no período determinado em lei. Em outras palavras, é a extinção do direito pela inércia do titular, quando a eficácia desse direito estava originalmente subordinada ao exercício dentro de determinado prazo, que se esgotou, sem o respectivo exercício (CÂMARA LEAL, Antonio Luís da. Da prescrição e Decadência, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978).
Da instituição do prazo decadencial e suas alterações:
No âmbito do direito previdenciário, a Lei nº. 8.213/1991 (Lei de Benefícios), na redação original do art. 103, não previa a existência de um prazo decadencial, limitando-se a disciplinar a prescrição quinquenal da pretensão às prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, publicada em 28/06/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/1997, foi previsto pela primeira vez o instituto da decadência, com prazo de dez anos, para todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão de ato de concessão do benefício.
Por sua vez, a Medida Provisória nº. 1.663-15/1998, de 23/10/1998, alterou novamente o dispositivo, fixando em cinco anos o prazo decadencial. Contudo, a redução do prazo não foi convalidada pela Lei nº 9.711/1998, passando a vigor apenas a partir da edição da referida lei, em 21/11/1998.
Tendo em vista as inúmeras modificações ocorridas na legislação previdenciária ao longo dos anos e a exigência de grande esforço do Poder Judiciário e dos próprios segurados no sentido de apurar a extensão de seus eventuais direitos (Exposição de Motivos Interministerial nº. 57 /CC/AGU/MPS), houve a edição da Medida Provisória nº. 138/2003, de 19/11/2003, convertida na Lei nº. 10.839/2003, que restabeleceu, de forma definitiva, o prazo decadencial de dez anos.
O aumento do prazo decadencial para dez anos ocorreu antes do término dos cinco anos previstos pela Lei nº. 9.711/1998, o que significa dizer que, neste intervalo de tempo, nenhum benefício foi atingido pela materialização da decadência, tendo havido um elastecimento do prazo que já estava em curso.
Portanto, a redação atual do art. 103 da Lei de Benefício assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Apresentadas as sucessivas alterações legislativas, impõe-se a análise da aplicação das regras de direito intertemporal, especialmente em vista da natureza material do prazo decadencial.
Da aplicação das regras de direito intertemporal:
Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, não há controvérsia de que o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Por outro lado, em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do prazo decadencial no âmbito do direito previdenciário, deve ser analisada a evolução jurisprudencial a respeito do tema.
Até o ano de 2012, o entendimento que prevalecia na jurisprudência era no sentido de que os benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, não se sujeitavam ao prazo decadencial de revisão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Considerando-se a natureza material do prazo estabelecido no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 pela MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997 (convertida na Lei n.º 9.528, de 10.12.1997), os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018226-60.2012.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019619-33.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LEI VIGENTE QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CLPS (DECRETO Nº 89.312/84). RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. REGIME MISTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema relativo à decadência foi devidamente enfrentado, tendo o acórdão hostilizado, inclusive, decidido, quanto ao ponto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
(...)
(STJ. REsp 1210744/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 09/04/2012)
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo (REsp nº. 1.309.529 e REsp nº. 1.326.114), alterando o entendimento até então majoritário, decidiu que o prazo decadencial decenal é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à publicação da referida Medida Provisória e "tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)".
PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL.
MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).
No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013).
Em 16/10/2013, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 626.489, em repercussão geral, assentou de forma definitiva o posicionamento de que os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, estão sujeitos à incidência de prazo decadencial.
Segundo prevaleceu, em votação unânime, o fato de, ao tempo da concessão, não haver limite temporal para futuro pedido de revisão não significa que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido.
Conforme bem observou o Ministro Luís Roberto Barroso, "não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário o suposto direito à aplicação de uma determinada regra sobre decadência para eventuais pedidos de revisão do ato concessório. Como a decadência não integra o espectro de pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária -, não se pode exigir a manutenção de seu regime jurídico".
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF. RE 626489/SE, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso. Julgamento em 16/10/2013)
Portanto, a Suprema Corte firmou entendimento de que o prazo decadencial para revisão dos benefícios concedidos anteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28/06/1997, teve início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da Lei de Benefícios).
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que "a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício" (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que "não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito" (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão "decisão indeferitória" está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar "do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou "no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo "decisão indeferitória" está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
Conclusões:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
[...].
No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício deu-se antes da publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997, tendo, portanto, o prazo decadencial iniciado em 01-08-1997.
Desse modo, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 13-02-2009, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão da renda mensal inicial em razão do direito adquirido e reflexos decorrentes.

Todavia o pedido de recuperação dos excessos desprezados merece outra sorte.
É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 considerou que o teto é exterior ao cálculo do benefício.
Aqui é importante ressaltar que o entendimento manifestado pelo STF extrapola os limites do julgamento referido, que trata especificamente das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Nessa linha trago a AC nº 5013505-87.2011.404.7000/PR do Des. Federal Celso Kipper:

Sua abrangência é bem maior, na medida em que a tese desenvolvida aplica-se a qualquer situação em que haja elevação do teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias, ou tenha sido reajustado em percentual superior ao concedido àquelas. Nesses casos, o benefício "recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro", no dizer do Ministro Marco Aurélio, ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, "os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente". Tudo em razão da fixação, pelo STF, do entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, portanto o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, e todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Admitindo, pois, a Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que, como se viu, é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Pois bem. Por força do art. 58/ADCT, os benefícios concedidos anteriormente à CF/88 foram recompostos provisoriamente da seguinte forma: suas rendas mensais iniciais foram transformadas em número equivalente de salários mínimos na data da concessão e pagos desta forma até que superveniente lei previdenciária (lei nº 8.213/91) estabelecesse a nova política de reajuste dos benefícios. Como é sabido, até dezembro/91, último mês de vigência do art. 58/ADCT, esses benefícios foram pagos segundo sua equivalência em número de salários mínimos, sem limitação ao teto para fins de pagamento, por força do dispositivo constitucional transitório. A partir de então (janeiro/92), os reajustes se deram por força dos critérios estabelecidos na LBPS e os benefícios foram pagos limitados ao teto vigente.
Assim, aplicando-se o entendimento consagrado na Suprema Corte, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente (Cr$ 420.002,00 ou 10,000047619 salários mínimos), haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
Importante ressaltar que, em simulações feitas, foi possível constatar que o fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão (por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não significa, necessariamente, que não atingirá valor superior ao teto do salário de contribuição em dezembro/91.

Verifico que a DIB ocorreu em 27-10-1994 (fls. 82/83) e o salário-de-benefício foi limitado.

Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 269, IV, do CPC, quanto ao pedido de retroação da DIB, com base em direito adquirido e seus reflexos decorrentes, e no referente ao aproveitamento dos excessos desprezados em razão dos tetos vigentes à época da concessão do benefício, o recurso da parte autora merece provimento, para fins de condenar o INSS ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora conforme abaixo discriminados:
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença deve ser adequada, de ofício, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No caso dos autos, alterado o provimento da ação, verifica-se hipótese de sucumbência recíproca, restando compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC, independentemente de Assistência Judiciária Gratuita.
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. A parte autora, por sua vez, diante da sucumbência recíproca, fica condenada ao pagamento da metade das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser beneficiária da AJG.
Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 269, IV, do CPC, em relação ao pedido de revisão da renda mensal inicial em razão do direito adquirido e reflexos decorrentes. No entanto, julgo procedente o pedido referente ao aproveitamento dos excessos desprezados em razão dos tetos vigentes à época da concessão do benefício, condenando, em consequência, o INSS ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora conforme abaixo discriminados.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.00.005428-4/RS
ORIGEM: RS 200971000054284
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
RICARDO OGLIARI DA SILVA
ADVOGADO
:
Daisson Silva Portanova
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 1457, disponibilizada no DE de 04/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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