EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE |
: | Alexandre da Silva Magalhães |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA APOSENTADORIA POR IDADE. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA APRESENTADA. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. NÃO COMPROMETIMENTO DO TEMPO RURAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não podem ser utilizados para o rejulgamento da causa.
2. A necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento para preenchimento do período de carência da aposentadoria por idade é matéria que não se relaciona ao caso dos autos, em que fora analisado o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não para aposentadoria por idade. Logo, não há omissão.
3. Não há contradição na fundamentação, pois foi exigido início de prova material contemporâneo ao período de atividade rural pretendido e a parte autora atendeu essa exigência.
4. Não há omissão sobre a atividade urbana do cônjuge não ter comprometido, no caso concreto, o tempo de serviço rural da parte autora, pois a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado.
5. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para considerar prequestionada a matéria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974170v3 e, se solicitado, do código CRC E2DDF050. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo INSS contra acórdão desta Sexta Turma.
O INSS alega que o voto condutor do acórdão encerra omissões que devem ser sanadas. Alega que não foi abordada a necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, para fins de carência, conforme o REsp 1.354.908/SP. Defendeu haver contradição na fundamentação, ao referir a necessidade de início de prova material contemporânea ao período de atividade rural, mas ter reconhecido tempo de serviço rural com início de prova material totalmente extemporâneo, o que contraria entendimento firmado pelo STJ. Por fim, destaca que o acórdão nada referiu sobre o desempenho de atividade urbana do cônjuge, que compromete o regime de economia familiar no período de carência para aposentadoria por idade rural, conforme o STJ definiu no REsp 1.304.479/SP, representativo da controvérsia. Opõe os presentes embargos, inclusive, para fins de prequestionamento.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Com relação à necessidade de comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento para preenchimento do período de carência da aposentadoria por idade, a matéria não se relaciona ao caso dos autos, em que fora analisado o reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não para aposentadoria por idade. Logo, os embargos de declaração veiculam matéria estranha ao objeto do processo, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto à alegada contradição na fundamentação, entre a exigência de início de prova material contemporânea e o reconhecimento do tempo de serviço rural com início de prova material extemporânea, destaco o trecho da fundamentação que evidencia a contemporaneidade do início de prova material:
"No caso dos autos, pleiteia a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 19/01/1970 a 30/09/1993.
Para representar o início de prova material, foi juntado aos autos, como prova indiciária de tal labor a seguinte documentação:
a) Certidão de casamento da autora, onde o seu marido é qualificado como lavrador, datada em 1974;
b) Certidão de Nascimento da filha Silvana Gomes dos Santos, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador em 1978;
c) Certidão de Casamento com averbação de divórcio, onde o marido da autora também foi qualificado como lavrador;
d) Documentação da terra da família-matrícula datada de 25/07/1997."
É de clareza meridiana que o período controvertido é de 1970 a 1993, enquanto os documentos apresentados são de 1974, 1978 e 1997. Logo, a contemporaneidade entre os documentos e o tempo de serviço rural reconhecido de 06/02/1974 a 30/09/1993 está evidente, não havendo contradição a ser sanada.
Por fim, a alegada omissão sobre o desempenho de atividade urbana do cônjuge, que compromete o regime de economia familiar no período de carência para aposentadoria por idade rural, o INSS novamente incorre em completo equívoco. O benefício postulado nos autos é aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural, enquanto a atividade urbana do cônjuge foi apreciada e se considerou que não impedia o reconhecimento do tempo de serviço rural da parte autora, nos seguintes termos:
"No caso, o fato de o marido da autora, enquanto casados, possuir outra fonte de renda demonstrada pelos documentos constantes no Evento 25 OUT4, não desnatura o tempo de serviço rurícola em favor da parte autora, pois a família da autora era dedicado a lida campesina, tendo origem rural, a denotar que a autora continuou na lida campesina. Ademais, com o casamento, formou família com outro agricultor, o que indubitavelmente fez com que a autora permanecesse no meio rurícola até iniciar os vínculos empregatícios na vida urbana. O marido desempenhava labores urbanos no Município de Cornélio Procópio/PR, onde também ficava localizado o imóvel rural da família da autora, a evidenciar o exercício do trabalho individual na lavoura pela parte autora e o emprego urbano do marido, de forma concomitante, cada um na sua atividade profissional. Poder-se-ia no máximo cogitar que a fonte de renda da parte autora era complementada pelo salário do marido, mas o labor rurícola representavam as suas funções típicas e predominantes de manutenção."
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento, resta perfectibilizado o acesso aos Recursos Especial e Extraordinário, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. De todo modo, dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar aqueles não expressamente mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para considerar prequestionada a matéria.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031646-76.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00103495920138160075
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA DA NÓBREGA LEITE |
: | Alexandre da Silva Magalhães |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARA CONSIDERAR PREQUESTIONADA A MATÉRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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