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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRIN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não há, no aresto impugnado, omissão ou erro material, como alegado, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. A rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal. 3. O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial. 4. A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência ao caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado. Não há vício na decisão ora embargada, a qual exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, analisando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. O acórdão entendeu não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade. 5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). (TRF4, AC 5000583-20.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000583-20.2017.4.04.7027/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CICERA JOSE ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CÍCERA JOSÉ ALVES no evento 38 destes autos eletrônicos contra acórdão unânime proferido por esta Turma Regional Suplementar, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

2. A incapacidade temporária não é óbice à concessão do benefício assistencial.

3. As informações constantes nos autos demonstram que a renda familiar per capita não permite o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, não justificando a concessão do benefício.

(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000583-20.2017.4.04.7027/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, por unanimidade, j. em 10/05/2022)

Alega a embargante a existência de erro material/omissão no acórdão embargado. Requer, nos presentes embargos, pronunciamento judicial sobre a aplicação do Tema 185 do STJ ao caso concreto.

Diz que o acórdão embargado manteve a sentença de improcedência, negando o direito de acesso ao benefício assistencial sob o fundamento exclusivo de superação da renda per capta, nos seguintes termos: “A renda per capita por pessoa do grupo familiar corresponde, assim, a cerca de R$ 650,00, valor acima do ¼ de salário mínimo estipulado na legislação previdenciária, o qual atualmente está em R$ 275,00. Portanto, não preenchendo a autora o requisito da hipossuficiência, não faz jus ao benefício pretendido.” No entanto, é necessário o esclarecimento quanto à tese firmada no julgamento do Tema 185 do STJ: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”

Destaca que, desde o julgamento do referido Tema, está pacificado o entendimento de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência ou idoso, o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 (renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Portanto, o acórdão que explicitamente nega o acesso ao benefício de prestação continuada exclusivamente com base no critério da renda per capta demanda necessariamente o enfrentamento da tese firmada no Tema 185 do STJ. Requer, assim, a manifestação acerca do tópico apontado, sem prejuízo de eventual efeito infringente do recurso.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, registro que os presentes embargos são tempestivos, conforme previsão dos artigos 1023 e 219 do Código de Processo Civil, verbis:

Artigo 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

No caso, o acórdão embargado foi juntado aos autos no dia 12/05/2022 (evento 29), tendo a intimação eletrônica sido expedida no mesmo dia (evento 30). A intimação foi confirmada em 22/05/2022 (evento 37), de modo que o termo inicial do prazo deu-se no dia 24/05/2022, na forma do artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, com termo final em 30/05/2022, computando-se somente os dias úteis, consoante dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.

Os presentes embargos foram opostos em 30/05/2022 (evento 38), dentro, portanto, do prazo legal de 5 (cinco) dias para a interposição dos embargos declaratórios. Conheço, portanto, do recurso.

SÍNTESE DOS FATOS

CÍCERA JOSÉ ALVES opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma que manteve sentença de improcedência, em ação previdenciária visando à concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.

Alega a embargante a existência de erro material/omissão no acórdão embargado. Pugna pelo enfrentamento do contido no Tema 185 do STJ e sua incidência no caso dos autos. Alega que, desde o julgamento do referido Tema, a renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo, contida no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, não é o único critério para avaliar a miserabilidade preceituada no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Pede a concessão de efeitos infringentes, a fim de declarar a condição de miserabilidade da autora.

Os presentes declaratórios não merecem prosperar.

CABIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. Nesse sentido, os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (grifos) (STJ, EDcl no REsp nº 1.428.903/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 3ª T., julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (grifos) (STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 637.679/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015).

Assim, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

No caso vertente, analisando a fundamentação exarada no voto condutor do acórdão embargado, verifico que não subsiste nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência no caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado, como alegado.

Neste sentido, o requisito econômico para fazer jus ao benefício assistencial de prestação continuada - BPC, e a renda per capita familiar estabelecida pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 - LOAS, foram analisadas pelo voto condutor do acórdão embargado, do qual extraio os seguintes excertos:

"A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (STJ, REsp nº 1.112.557/MG, 3ª Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009).

(...)

Em suma, o que temos é um entendimento jurisprudencial firme de que o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar for inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo (miserabilidade é presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar este piso.

(...)

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício em tela, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

(...)" (evento 29 - RELVOTO2)

O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial.

Não há, portanto, vício na decisão ora embargada, a qual merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, examinando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. Entendeu, assim, não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 para auferir o amparo, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade da requerente.

Neste sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). RISCO SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. (...) 3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 4. Na hipótese, a parte autora não logrou comprovar que cumpre o requisito do risco social, não fazendo jus ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. (grifos) (TRF 4ª R. ACº 5079799-10.2014.404.7100, 6ª T., Relatora Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 04/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93 (no caso a situação de risco social), não deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual mantida a sentença que julgou improcedente a demanda. (grifos) (AC nº 5000954-50.2021.4.04.9999/PR, Relator Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 25/05/ 2021)

No caso dos autos, portanto, verfico que não há, no aresto impugnado, a alegada omissão, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos.

Se o que pretende a embargante é a rediscussão da matéria decidida, tal propórito não é admissível nesta via recursal.

Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar e aclarar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).

Nada há a prover, assim, no restrito âmbito dos embargos de declaração. Neste sentido, o precedente deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC). 3. O Magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir seu julgado. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (grifos) (AC nº 5006689-98.2020.4.04.9999/PR, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, j. 10 de agosto de 2021)

Desacolho, portanto, os presentes declaratórios.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos e ventiladas pelo embargante, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333485v57 e do código CRC 5d7656f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:2


5000583-20.2017.4.04.7027
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000583-20.2017.4.04.7027/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMBARGANTE: CICERA JOSE ALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL civil. embargos de DECLARAÇÃO. oMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 185 DO STJ. rediscussão da matéria. efeitos infringentes. DESCABIMENTO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

2. Não há, no aresto impugnado, omissão ou erro material, como alegado, mas somente aplicação de entendimento contrário à pretensão da parte ora embargante, o que não viabiliza o acolhimento dos embargos. A rediscussão da matéria decidida não é admissível nesta via recursal.

3. O acórdão impugnado, analisando o caso concreto, e com base na perícia socioeconômica realizada, entendeu que a parte autora, ora embargante, não apresenta vulnerabilidade social, apta a fazer jus ao benefício assistencial.

4. A questão referente ao contido no Tema 185 do STJ e sua incidência ao caso dos autos foi, sim, enfrentada pelo acórdão embargado, não havendo falar, portanto, em omissão ou erro material no julgado. Não há vício na decisão ora embargada, a qual exarou o entendimento acerca da matéria sob julgamento, analisando a prova elaborada nos autos (avaliação social) e aplicando o entendimento da jurisprudência pátria no tocante. O acórdão entendeu não estarem atendidos os requisitos legais definidos pela Lei nº 8.742/93, não restando demonstrada inequivocamente a condição de miserabilidade.

5. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333486v9 e do código CRC ff52481e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 18:53:2


5000583-20.2017.4.04.7027
40003333486 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5000583-20.2017.4.04.7027/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CICERA JOSE ALVES (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

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