Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. Devidamente analisada a questão objeto dos declaratórios na decisão embargada, em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, o que demanda recurso próprio para tal fim e não embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Majoração da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Os declaratórios visam suprir pretensa omissão no julgado. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa ao não seguir precedente desta corte ao deixar de aplicar o princípio do in dubio pro misero, e que para não aplicar o entendimento deveria ter feito distinção ou a superação do entendimento; e que não foi analisada a tese subsidiária, de restabelecimento indenizado do benefício até a data da perícia neste processo.
É o relatório.
VOTO
Omissão
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A análise da questão objeto dos embargos assim foi analisada no voto condutor do acórdão:
Conclui o expert que:
A Autora apresenta patologias crônicas, de longa data, atualmente compensadas (estabilizadas), não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame físico, e análise dos prontuários acostados aos autos incapacidade para a realização de atividades laborativas na atualidade ou no período posterior a cessação do benefício previdenciário recebido e pleiteado na inicial.Sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), levando-se em conta a história clínica, o exame físico geral e segmentar, pela análise dos documentos apresentados durante o ato pericial e carreados aos autos, via e-PROC, este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, no momento, destarte apta para o labor.- As patologias diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- Não é necessária reabilitação profissional, pois não foi constatada no presente exame médico pericial, através da análise dos exames complementares, atestados médicos e prontuários apresentados na presente perícia e acostados aos autos (e-PROC), bem como através das manobras semiológicas específicas realizadas durante o exame clínico a existência de incapacidade laborativa.
- A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, na anamnese (entrevista realizada com a parte Autora), método hipotético-dedutivo e reconhecimento de padrões, exame físico e manobras semiológicas, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos (e-PROC) e os apresentados no ato pericial.
- A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
- O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008).
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa da requerente.
Ressalto, ainda, que a perícia realizada na justiça estadual, foi levada em consideração nestes autos. A propósito, o juízo a quo registrou no Evento 38 - SENT1, que a respeito da constatação da incapacidade pela perita nomeada no processo que tramitou no Juízo Estadual, tenho que suas considerações, bem como os exames que fundamentaram foram considerados pelo perito deste Juízo na formulação do laudo, que deixou claro a ausência de patologia incapacitante após a cessação do benefício.
Ainda, diante da constatação pericial de ausência de incapacidade, improcede o pleito subsidiário aviado em apelação, de restabelecimento de auxílio-doença até a data anterior ao laudo pericial.
Desde já, dispenso a parte autora da devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, cassada na sentença, por não vislumbar má-fé por parte da requerente, que até a produção da prova pericial nestes autos, contava com laudo anteriormente produzido, no âmbito da justiça estadual, que emprestava verossimilhança ao juízo de incapacidade.
Registre-se que a doença em si não gera direito ao benefício, apenas a incapacidade, que deve ser devidamente comprovada nos autos. E, quanto a este requisito, a perícia judicial realizada atestou a inexistência de incapacidade laborativa.
Mesmo consideradas as condições subjetivas do segurado não vejo como alterar a conclusão pericial.
Necessário esclarecer que a juntada de diversos atestados médicos não retira credibilidade do laudo pericial judicial, eis que o perito judicial é profissional técnico devidamente habilitado e eqüidistante das partes.
Ressalto, igualmente, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert do Juízo, o que não é o caso dos autos.
Não se verifica a necessidade de fazer distinção ou superação de precedente, porque disso não se trata. O caso dos autos é de subsunção ou não do caso concreto a dispositivo legal autorizador da concessão de benefício por incapacidade. Não tendo se verificado a existência de incapacidade, inviável a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. A existência de documentos médicos ou clínicos, unilaterais, não têm o condão de desconstituir o parecer médico construído de forma eqüidistante das partes.
Ainda, não se verifica omissão quanto à tese subsidiária. Por força do desatendimento do pleito principal - por não verificada a incapacidade -, o corolário lógico é que improcede também o pleito subsidiário.
Em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, como resta claro do acima exposto, o que demanda recurso próprio para tal fim e não os presentes embargos.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5003627-50.2016.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50036275020164047102
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
EMBARGANTE | : | RITA MARGARETE DIAS RODRIGUES |
ADVOGADO | : | ÁTILA MOURA ABELLA |
: | MATHEUS CASTELAN PEREIRA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 823, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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