| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | SELENI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração.
2. A jurisprudência é pacifica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade deve ser fixado, justamente, a partir do momento em que o conjunto probatório aponta a existência da incapacidade. Não se verificando incapacidade por ocasião do requerimento administrativo, o benefício não pode ter por início aquela data (Precedentes do STJ).
3. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8635403v3 e, se solicitado, do código CRC 136AC89E. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO PELO STJ.
1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no caso vertente, acolhendo recurso especial da parte autora, determinou o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para que seja afastada do acórdão a alegação de preexistência da incapacidade laboral em relação à filiação ao RGPS, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 23/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 24/08/2016)
Os declaratórios visam suprir pretensa omissão no julgado e a necessidade de prequestionamento. Sustenta, a embargante, em síntese, ter a decisão embargada contrariado o disposto no artigo 60 da Lei nº 8.213/91, uma vez ter considerado como termo inicial do benefício a data apontada, no laudo pericial judicial, como de início da incapacidade. Alega, assim, que o benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo.
É o relatório.
VOTO
Omissão
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
No caso dos autos, não estão presentes quaisquer dessas hipóteses, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.
A questão relativa ao termo inicial benefício por incapacidade e a data a partir da qual se constatou a incapacidade foi devidamente examinada, conforme se extrai do(s) seguinte(s) trecho(s):
Do exame pericial, realizado em 18 de maio de 2010, restou conclusivo o diagnóstico no sentido de incapacidade permanente para as atividades que exijam esforço demasiado nos joelhos, haja vista a parte autora ser portadora de gonartrose, de osteofitose, de hipertensão arterial sistêmica e de diabetes.
Ademais, o laudo fixou, com base em exame juntado à fl. 17, a data de início da incapacidade em 16 de novembro de 2009.
Percebe-se, dessa forma, que a parte autora não mais ostentava qualidade de segurada quando do início do quadro incapacitante apontado pela perícia judicial. Ressalta-se, ainda, que não consta nos autos prova que evidencie a incapacidade da parte autora em momento anterior ao referido no laudo, haja vista que os atestados médicos e os exames possuem a data de novembro e dezembro de 2009.
Em verdade, a embargante pretende a alteração do julgado e não suprir eventual omissão, como resta claro do acima exposto.
Não obstante, ainda não fosse este o entendimento aplicável a espécie, importante asseverar que, em se tratando de benefícios por incapacidade, a jurisprudência é pacifica no sentido de que o termo inicial deve ser fixado, justamente, a partir do momento em que o conjunto probatório aponta a existência da incapacidade. Na espécie, consoante se vê da passagem acima transcrita, a prova dos autos não indicou incapacidade por ocasião do requerimento administrativo, desta forma, não há que se reformar a decisão embargada no ponto.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO AFASTADO PELO ACÓRDÃO A QUO COM FUNDAMENTO NO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ECLOSÃO DA MOLÉSTIA EM MOMENTO POSTERIOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, a análise de ofensa à lei federal ou dissídio jurisprudencial, a fim de que se observe a retroação da data de início do benefício de auxílio-doença ao primeiro requerimento administrativo, implica reexame do contexto fático-probatório, especialmente porque o acórdão recorrido foi claro e preciso ao fundamentar a falta de comprovação da incapacidade à época do indeferimento daquele pedido.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1369216/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 86, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial.
2. No caso dos autos houve o pedido administrativo de concessão do benefício. Todavia, o laudo pericial atestou que a incapacidade do autor só ocorreu anos após a interposição do requerimento administrativo.
3. Determinar como início da concessão do benefício a data do requerimento administrativo seria conceder benefício sem o preenchimento de um dos requisitos essenciais para tal, qual seja, a incapacidade.
4. In casu, o benefício deve ser concedido a partir da constatação da incapacidade atestada no laudo pericial como estabelecido na sentença de primeiro grau.
Recurso especial provido.
(REsp 1411921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013)
Prequestionamento
Para que os embargos de declaração possam cumprir sua função precípua de aperfeiçoar o julgamento e a prestação jurisdicional, expungindo contradições, clareando obscuridades ou suprindo omissões, devem necessariamente explicitar os pontos que necessitam a intervenção do órgão julgador, explicar a relação dos dispositivos legais invocados com os vícios apontados e demonstrar por que razões os fundamentos adotados no julgamento não se ajustam a eles ou reclamam sua aplicação.
Nesse sentido, não basta mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, pois isto caracterizaria verdadeira inversão do dever de demonstrar sua pertinência para o resultado do julgamento, devolvido às partes após a entrega da prestação jurisdicional.
O novo Código de Processo Civil é explícito ao estabelecer que é insuficiente, para que se considere fundamentada a decisão, a mera indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo. Trata-se, evidentemente, de norma de mão dupla. Se ao juiz não é dado limitar-se à invocação de dispositivo de norma, para justificar sua decisão, também à parte não se dispensa a necessária justificativa, em concreto, para invocação de preceito legal (NCPC, art. 489, § 1º, I).
De uma forma ou de outra, o exame pelo julgador sobre a incidência de norma, para fins de motivação da decisão, apenas se justifica se estiver relacionado aos fatos e questões jurídicas capazes de determinar ou infirmar a conclusão que vier a ser adotada (NCPC, art. 489, § 1º, IV).
O cotejo entre as razões de decidir do órgão julgador e as normas legais invocadas pelo recorrente é requisito essencial dos embargos de declaração, sem o qual não lhes é possível dar efetividade, e se insere no dever de lealdade processual e de cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015, com a possibilidade, inclusive, de aplicação das sanções previstas no artigo 1.026 do atual Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018342-37.2010.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020149620108240022
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SELENI PEREIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Jose Emilio Bogoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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