EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035618-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEIA DE LIMA CRUZ |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO ANULADO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Constatada omissão no julgado anula-se o julgamento realizado em 18/10/2016, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja anulado o julgamento realizado em 18/10/2016, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035618-10.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEIA DE LIMA CRUZ |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Se está demonstrada a incapacidade, através de atestados médicos idôneos, é de se dizer que está preenchido o requisito da probabilidade do direito. Exigir a perícia judicial, sob o pretexto da presunção da validade do laudo administrativo, seria aniquilar parcialmente a tutela de urgência. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente omissão, porquanto não foi analisada a alegação relativa à incompetência da Justiça Federal, considerando que se trata de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário (B-91).
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante, porquanto, de fato, há omissão no julgado quanto à incompetência da Justiça Federal para o julgamento do pedido.
Assim, passo à análise da preliminar relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito.
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
No caso em tela, consoante se depreende dos documentos acostados ao presente agravo, o pedido inaugural é pelo restabelecimento do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, conforme fica evidente do documento juntado pelo agravado (vide evento 13 - INFBEN5). Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.
Assim, impõe-se a declinação de competência, determinando a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem a competência para julgar o agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja anulado o julgamento realizado em 18/10/2016, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual tem a competência para julgar o agravo de instrumento.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035618-10.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00018889320168210127
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | LEIA DE LIMA CRUZ |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 608, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA QUE, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEJA ANULADO O JULGAMENTO REALIZADO EM 18/10/2016, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O QUAL TEM A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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