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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETARDO MENTAL. TRF4. 5001024-26.2016.4.04.7127...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETARDO MENTAL. 1. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz. 2. Tratando-se de absolutamente incapaz não corre o lapso prescricional, conforme dispõe os arts. 198 do CC c/c o art. 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Não ocorrência de hipótese de omissão. (TRF4, AC 5001024-26.2016.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001024-26.2016.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERNANI LENCINA PEIXOTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: ELOA LENCINA PEIXOTO (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Tem-se nos presentes embargos de declaração pretensão de suprimento de imputada omissão acerca da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

É o relatório.

VOTO

Do exame do voto condutor do acórdão verifico que não assiste razão ao INSS. E isso porque o autor postulou a concessão de benefício assistencial perante o INSS em decorrência de ser portador de retardo mental. De acordo com o Termo de Curatela anexado no ev. 1 - inic1, o apelado ERNANI LENCINA PEIXOTO é INCAPAZ, contra o qual não corre o prazo prescricional.

A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:

"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"

O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:

"Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

(...)"

"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."

Portanto, considerando que o autor é absolutamente incapaz para os atos da vida civil, o prazo prescricional não transcorre em seu desfavor.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664433v2 e do código CRC 8a3dd920.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:25:31


5001024-26.2016.4.04.7127
40000664433.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001024-26.2016.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOA LENCINA PEIXOTO (Curador) (AUTOR)

APELADO: ERNANI LENCINA PEIXOTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETARDO MENTAL.

1. Não há falar em prescrição quinquenal quando se trata de ação envolvendo interesse de absolutamente incapaz. 2. Tratando-se de absolutamente incapaz não corre o lapso prescricional, conforme dispõe os arts. 198 do CC c/c o art. 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Não ocorrência de hipótese de omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000664434v4 e do código CRC 65e4de9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/10/2018, às 12:25:31


5001024-26.2016.4.04.7127
40000664434 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018

Apelação Cível Nº 5001024-26.2016.4.04.7127/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELOA LENCINA PEIXOTO (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA

APELADO: ERNANI LENCINA PEIXOTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DUARTE DA SILVA

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 886, disponibilizada no DE de 01/10/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:43.

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