| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JONES CLOVIS METZ |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. ACOLHIMENTO.
1. Não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, devem ser rejeitados os declaratórios.
2. Ocorrendo erro material no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos do INSS, e dar provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943824v5 e, se solicitado, do código CRC 4ECDCD0B. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-89.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGANTE | : | JONES CLOVIS METZ |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
O INSS, nos seus embargos, sustenta a existência de omissão, no julgado, em relação ao afastamento compulsório, prevista no art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, da atividade sujeita a agentes nocivos, no caso de percepção de aposentadoria especial.
A parte autora, nos seus embargos, alegou erro material quanto à fixação de honorários advocatícios com base no valor da causa, em vez de na verba condenatória, como seria correto.
É o relatório.
VOTO
Embargos do INSS
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em quaisquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, a decisão foi clara, sem omissão, obscuridade ou contradição.
A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, e corrigir erro material, o que não é o caso.
De qualquer modo, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
De ser negado provimento aos embargos do INSS.
Embargos da parte autora
Alega o autor, ora embargante, que o acórdão incorreu em erro material, no ponto em que, mantendo, quanto ao ponto, o decidido na sentença, estabeleceu como parâmetro para o cálculo da verba honorária o valor da causa - e não o da condenação, conforme estabelece, inclusive, a Súmula 76, citada nessa decisão.
Assiste-lhe, sem dúvida, razão, quanto a isso.
O acórdão reproduziu, por equívoco, o trecho do julgado de primeiro grau, em vez de seguir a linha já consagrada na jurisprudência desta Turma Julgadora, no sentido aventado pelo embargante.
Assim, o tópico "Honorários Advocatícios" do acórdão deve ter a sua redação substituída pela que segue:
"Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Dado parcial provimento ao apelo, quanto ao ponto".
Deve ser dado provimento aos embargos da parte autora, para corrigir o erro material, e, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao apelo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos do INSS, e dar provimento aos embargos da parte autora, com efeitos infringentes, para dar provimento ao apelo.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001689520138210095
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JONES CLOVIS METZ |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000561-89.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001689520138210095
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JONES CLOVIS METZ |
ADVOGADO | : | Iara Solange da Silva Schneider |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS, E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9166429v1 e, se solicitado, do código CRC CB7820B7. | |
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