EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000292-65.2012.4.04.7101/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARCIO DONATO FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 3. Ainda que não tenha havido a publicação o acórdão do STF que decidiu ser descabida a desaposentação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente produzido aos processos pendentes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000292-65.2012.4.04.7101/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
EMBARGANTE | : | MARCIO DONATO FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Sexta Turma.
A parte autora ajuizou ação previdenciária em desfavor do INSS, requerendo sua desaposentação, ou seja, a desistência em relação ao benefício já concedido, para fins de concessão de nova aposentadoria, mediante o cômputo de todos os seus períodos contributivos, anteriores e posteriores à concessão original.
A sentença foi de parcial procedência. Com recurso de apelação do segurado, subiram os autos a este Tribunal, onde, em decisão terminativa, inadmitiu-se a possibilidade de renúncia ao benefício anterior, para concessão de outro mais vantajoso.
Irresignada, a parte autora opôs os presentes embargos declaratórios, alegando que a decisão do STF, submetida à sistemática de Repercussão Geral (RE 661.256/DF), não transitou em julgado e que, por isso, falta-lhe a modulação dos efeitos, sendo descabida a reativação e julgamento do presente feito antes do referido evento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, CPC/15. Assim, esse recurso não objetiva o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).
No caso, verifica-se a necessidade de acrescentar a seguinte fundamentação:
Relativamente à questão de mérito, consoante os próprios fundamentos da decisão agravada, considerada a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 503 - é inviável o recálculo da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
Acerca da alegação da parte embargante de que ainda não há decisão definitiva do STF, por estar pendente de publicação o acórdão respectivo, inicialmente registro que, não obstante a falta de publicação, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente produzido aos processos pendentes (RE 661.256/SC - Relator Min. ROBERTO BARROSO - Relator para o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento em: 26/10/2016 - Tese fixada em 27/10/2016).
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000292-65.2012.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50002926520124047101
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | MARCIO DONATO FERNANDES |
ADVOGADO | : | ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA |
: | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI | |
: | ELZA MARA MACHADO OLIVEIRA | |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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