EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.
3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão lavrado como segue:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto à observância dos limites estabelecidos no art. 85 do NCPC. Requer, pois, seja sanada referida omissão fixando-se a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC. Caso mantido o acórdão embargado, postula o prequestionamento do art. 55, § 3º e 71, ambos da Lei 8.213/91.
A parte autora foi devidamente intimada acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no Evento 79.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, não há omissão a ser sanada.
Os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções, como na hipótese dos autos, em que o valor da condenação não deve ultrapassar 5 (cinco) salários mínimos, incluindo o abono salarial.
Omissão haveria, se matéria relevante houvesse sido ventilada no recurso, mas não abordada no voto/acórdão, ora embargado.
A inconformidade com a decisão deve ser combatida na via própria, e não na estreita via dos embargos declaratórios.
De outro norte, verifico que o embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado
(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008936-57.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031869520158160127
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MARIANA DOS SANTOS OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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