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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCO...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. 1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções. 2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la. 3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório. 4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF4, AC 5011333-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011333-55.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELI CRISTINA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão lavrado como segue:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.

3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.

4. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.

5. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.

6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

8. De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado viola os arts. 1.008 e 1.013 do CPC, os quais fazem referência o princípio tantum devolutum quantum apelatum que limita a apreciação do mérito recursal àquilo que realmente foi objeto de impugnação pelas partes. Igualmente refere que o acórdão viola o princípio da reformatio in pejus, veiculado na Súmula 45 do STJ, que veda o agravamento da condenação da Fazenda Pública, quando não houver recurso da parte adversa. Finalmente, acusa violação aos arts. 141 e 492 do CPC, bem como no que tange aos limites estipulados pelo art. 85, § 3º, do CPC para a fixação da verba honorária, quando vencida a Fazenda Pública.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ocorre omissão quando não há o enfrentamento da matéria suscitada pelas partes em seus recursos, isto é, a matéria foi objeto de impugnação ou questionamento no recurso de qualquer das partes, mas não foi abordada pelo órgão julgador. Supostos limites legais ou entendimentos jurisprudenciais estampados em súmulas, não se enquadram no conceito de omissão, especialmente, quando não ventilados pelas partes. Nessa linha, não vejo como enquadrar artigos de lei ou mesmo súmulas não ventiladas no conceito de omissão.

Apenas este fundamento já seria suficiente para rechaçar os presentes embargos, não obstante, devido ao caráter informativo/integrativo dos aclaratórios, passo a esclarecer alguns pontos.

No presente caso, a majoração da verba honorária, decorre de simples aplicação do § 11 do art. 85 do CPC, o qual determina a majoração dos honorários em razão do atuação do advogado da parte em sede de apelação, como aliás, constou na fundamentação do voto condutor do acórdão:

"Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Desta forma, por decorrer de comando legal, não demanda de recurso da parte e afasta a alegada violação aos princípios tantum devolutum quantum apelatum, bem como da reformatio in pejus, como quer crer o embargante.

Quanto aos supostos limites impostos pelo § 3º do art. 85 do CPC, os percentuais de 10% a 20% sobre o valor da condenação são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções, como na hipótese em comento, em que o valor da condenação não deve ultrapassar 5 (cinco) salários mínimos, incluindo o abono salarial.

Desta forma, por não vislumbrar qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, rejeito o presente recurso.

De outro norte, verifico que o embargante busca prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, pretensão essa que fica atendida pelo disposto no artigo antes transcrito, o que autoriza o não acolhimento do recurso aclaratório. Confira-se:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. DESCABIMENTO.

1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. - grifado

(TRF4, APELREEX 0017989-60.2011.404.9999, 5ª Turma, rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 26/06/2017)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545553v8 e do código CRC dc841dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:21:15


5011333-55.2018.4.04.9999
40000545553.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011333-55.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELI CRISTINA DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.

1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.

2. Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la.

3. Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório.

4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545554v3 e do código CRC a109df93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:21:15


5011333-55.2018.4.04.9999
40000545554 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5011333-55.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCIELI CRISTINA DE SOUZA

ADVOGADO: LUIS AUGUSTO PRAZERES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:22.

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