EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051243-26.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PATRICIA ALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são, em princípio, meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções.
2. Hipótese na qual são acolhidos os embargos de declaração para adequar a fixação da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9376440v9 e, se solicitado, do código CRC D44559BE. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051243-26.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS do acórdão lavrado como segue:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL VOLANTE/BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea, podendo ser computado a partir dos 12 anos de idade.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural volante/boia-fria, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa quanto à observância dos limites estabelecidos no art. 85 do NCPC. Requer, pois, seja sanada referida omissão fixando-se a verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do NCPC.
A parte autora foi devidamente intimada acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no Evento 64.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o voto condutor do acórdão deixou, de fato, de observar os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no art. 85 do NCPC, razão pela qual passo a análise da questio.
A questão restou assim delimitada:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CPC/2015
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 20% (vinte por cento) para 30% (trinta por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015."
Em que pese entender que os percentuais de 10% e 20% sobre o valor da condenação, estampados no art. 85 do NCPC, são meros balizadores na fixação da verba honorária, comportando exceções, entendo que na hipótese dos autos os aclaratórios do INSS merecem ser acolhidos para melhor adequar a respectiva fixação aos julgados anteriores da Turma.
Dessa forma, a verba honorária deve ser fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Todavia, incide na espécie a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária, ora fixada, elevando-a de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Embargos de declaração do INSS acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, fixando a verba honorária em R$ 800,00 e majorá-la para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por força do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051243-26.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051880720158160105
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | PATRICIA ALVES VIEIRA |
ADVOGADO | : | LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS |
: | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 288, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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