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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABI...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria. 2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade). 3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal. 4. Consequentemente, tem-se por prejudicados os embargos de declaração que visam ao sobrestamento do feito em face do Tema 1007 STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 5. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada. 6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO CPC, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO. 7. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief). 8. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS. 9. caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado. 10. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado. 11. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação. TUTELA ESPECÍFICA. RATIFICAÇÃO. 12. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5028829-63.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028829-63.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALCIBIADES PEZENATTO

ADVOGADO: CRISTIANO INEIA

RELATÓRIO

Esta Turma, dando provimento à apelação do autor, entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria híbrida por idade (acórdão do evento 11).

Na ocasião, foi determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em embargos de declaração (evento 15), sustentou que "somente quando houver o julgamento definitivo do Tema 1007 o paradigma poderá ser aplicado, inclusive porque pendente julgamento de recurso extraordinário recebido como representativo da controvérsia".

Além disso, formulou considerações quanto aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria híbrida por idade, bem assim quanto à inobservância da cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10).

Pediu o prequestionamento da matéria constitucional alegada.

O autor, no evento 17, manifestou-se sobre os embargos de declaração e requereu "a implantação do benefício em sede de tutela de urgência, pois existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito [...], além do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo".

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos eventos 19-20, requereu "seja esclarecido se, suspenso o processo por decisão do Superior Tribunal de Justiça, deve ser implantado o benefício por força da tutela específica determinada no acórdão".

Alegou que "a tutela específica deferida no acórdão [...] não se trata de tutela de evidência ou de urgência, submetendo-se, salvo melhor juízo, aos efeitos da suspensão processual determinada pelo STJ".

No evento 21, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a seguinte manifestação:

Em complementação ao aduzido no evento 20, expõe e pede o INSS o seguinte.

Ressalta-se que o c. STJ, em 18/06/2020, antes portanto do acórdão proferido no evento 11, determinara a suspensão de todos os processos, nos autos do RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1674221 - SP,nos seguintes termos:

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia,determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.

Assim, entende o INSS que merece anulação de ofício o acórdão embargado, vez que proferido após a citada ordem de suspensão proferida pelo c. STJ. Do exposto, acrescenta-se ao solicitado no evento 20 pedido de reconhecimento da nulidade do acórdão proferido no evento 11 destes autos. (Grifado.)

É o relatório.

VOTO

Na sessão virtual de 22 a 30/6/2020, a Turma, ao julgar a apelação interposta pelo autor em face de sentença de improcedência da ação, constatou que não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade (evento 11).

Quanto à concessão de aposentadoria híbrida por idade, foi levado em consideração que:

- o autor, na data do requerimento administrativo (09/06/2014), já havia completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

- o autor conta com os seguintes períodos de contribuição (total de 1 [um] ano, 7 [sete] meses e 2 [dois] dias):

- empresário: 01/06/1994 a 31/10/1994;

- contribuinte individual: 01/06/2007 a 30/06/2007;

- empregado de Leonir José Barrionuevo ME / LB Prestadora de Serviços: 01/08/2009 a 31/08/2010.

- o período de trabalho rural (01/01/1970 a 30/03/1994) equivale a 24 (vinte e quatro) anos e 3 (três) meses.

Concluiu-se que o autor, na data do requerimento administrativo, havia atendido, pela soma dos períodos de labor rural e urbano, a carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), fazendo jus à obtenção de aposentadoria híbrida por idade.

Por ocasião do julgamento da apelação, salientou-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (RE nº 1.674.221 e nº 1.788.404), firmou a seguinte tese (Tema 1007):

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Esse é o contexto do acórdão embargado.

Pois bem.

Não se desconhece que, em 25/6/2020, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão no REsp nº 1.674.221, representativo do Tema 1007, nos seguintes termos:

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.(Destaque original.)

Vê-se que o sobrestamento dos feitos em grau recursal teve como pano de fundo a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da matéria (concessão de aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto [exercido antes de 1991] sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER).

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, em decisão datada de 25-9-2020, apreciando o Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade), assim concluiu:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

De seu teor, verifica-se que a repercussão geral não foi reconhecida, por decisão irrecorrível, nos termos do artigo 326, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.

Portanto, não se tem presente, atualmente, hipótese de suspensão do feito pelo Tema 1007 STJ.

Consequentemente, restam prejudicados os embargos de declaração no ponto em que o INSS sustentava a necessidade de sobrestamento do feito pelo referido tema.

Passo a apreciar a tese de nulidade do julgado (petição do evento 21).

O julgamento da apelação deu-se na sessão virtual que se encerrou em 30/6/2020, quando já se encontrava em vigor a determinação de suspensão dos processos, em grau recursal, versando sobre o Tema 1007 STJ.

Disso, todavia, não resulta a nulidade do julgado, ao contrário do que pretende o INSS em sua petição do evento 21.

Como é cediço, não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief).

No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS.

Isto porque, caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado.

Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado.

Por fim, observa-se que não há notícia de que o INSS tenha dado efetivo cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, como se infere das petições dos eventos 17 (do autor) e 20 (do INSS).

Tal circunstância esvazia eventual alegação de existência de prejuízo em face dessa específica determinação do julgado.

Com esses fundamentos, rejeito a tese de nulidade do julgado.

Todavia, a fim de se evitar futura discussão em sede de cumprimento do julgado, cumpre ratificar a concessão da tutela específica, devendo o INSS efetivar a implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.

De resto, quanto às demais teses apresentadas em sede de embargos de declaração, tecem-se as seguintes considerações.

O INSS sustenta a omissão do julgado em relação à análise das seguintes normas jurídicas:

a) artigos 25, 48, § 2º (na interpretação dada pelo STJ no Tema 642) e 55, § 3º, todos da Lei nº 8.213/91;

b) artigo 195, § 5º (prévia fonte de custeio);

c) artigo 201, caput (equilíbrio atuarial do sistema);

d) Súmula Vinculante nº 37;

e) Sumula Vinculante nº 10 e artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de Plenário).

Ocorre que o acórdão embargado decidiu a lide em observância ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007 dos recursos repetitivos.

Trata-se de precedente cuja observância é obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez publicado o acórdão representativo da controvérsia, não cumprindo a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa daquela conferida pelo Tribunal Superior em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Logo, restam prejudicadas as demais alegações formuladas pelo INSS, não competindo a este Tribunal Regional Federal, com base nas referidas teses, afastar a aplicação de precedente de observância obrigatória.

Veja-se que o embargante não trouxe argumentos no sentido de que este Tribunal poderia furtar-se à adequação à tese firmada em sede de Recurso Repetitivo.

Tampouco assinalou tratar-se de hipótese distinta em que não seria o caso de proceder-se à conformação ao precedente do Tribunal Superior.

Logo, no tocante, tratando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.

Esclareça-se, por oportuno, que a tese jurídica fixada no Tema 642 STJ diz respeito à aposentadoria por idade rural, benefício diverso daquele cuja concessão foi reconhecida no acórdão embargado (aposentadoria híbrida por idade).

Consequentemente, a referida tese jurídica não se aplica ao caso concreto.

Ainda, o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, do que resulta não ser aplicável, sequer em tese, o disposto no artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 10.

Nessas condições, tem-se que não se está frente a lacuna a ser suprida, ou vício a ser sanado.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Em conclusão, os embargos de declaração vão sendo julgados prejudicados no ponto em que se sustenta a necessidade de sobrestamento em face do Tema 1007 STJ.

Na porção remanescente, os embargos de declaração vão sendo rejeitados.

Igualmente, rejeita-se a questão de ordem apresentada pelo INSS, na qual deduzida tese de nulidade do julgamento realizado na sessão virtual de 22 a 30/6/2020.

Por fim, ratifica-se a concessão da tutela específica, devendo o INSS implantar o benefício de aposentadoria híbrida por idade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados, em parte, os embargos de declaração e, na porção remanescente, rejeitá-los; rejeitar a alegação de nulidade do julgado e ratificar a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086469v19 e do código CRC 2f9548e4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5028829-63.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: ALCIBIADES PEZENATTO

ADVOGADO: CRISTIANO INEIA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. TEMA 1104 STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.

1. O sobrestamento dos feitos em grau recursal que versam sobre o Tema 1007 dos recursos especiais repetitivos tem por contexto a possibilidade de reconhecimento de repercussão em torno da respectiva matéria.

2. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, recentemente reconheceu a inexistência de repercussão geral no Tema 1104 (Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade).

3. Nessas condições, afastada a repercussão geral sobre a matéria, ficam arredados os fundamentos que justificariam o sobrestamento dos feitos que se encontram em discussão em grau recursal.

4. Consequentemente, tem-se por prejudicados os embargos de declaração que visam ao sobrestamento do feito em face do Tema 1007 STJ.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

5. Tratando-se de precedente de observância obrigatória, não cumpre a este Tribunal dar ao caso dos autos interpretação diversa, competindo ao embargante dirigir sua irresignação, perante o Tribunal que firmou a tese cujas premissas ora questiona. Logo, no tocante, cuidando-se de omissão que o embargante reputa presente no precedente de observância obrigatória, não há falar em omissão da decisão embargada.

6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.

NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HIPOTÉTICA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.040 DO cpc, POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REJEIÇÃO.

7. Não se declara a nulidade sem que seja provado o prejuízo dele decorrente (pas de nullité sans grief).

8. No caso concreto, o julgamento de mérito da demanda, com o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida por idade, não implicou prejuízo ao INSS.

9. caso o Supremo Tribunal Federal não tivesse reconhecido a inexistência de repercussão geral no recurso extraordinário interposto no julgamento do Tema 1007 STJ e, posteriormente, viesse a modificar a tese jurídica fixada no referido tema, seria possível adotar, por analogia, o rito do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, de forma a adequar o julgado.

10. Eventual aplicação analógica do artigo 1.040 do Código de Processo Civil atenderia aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, em vez da declaração de nulidade do julgado.

11. Com esses fundamentos, rejeita-se a questão de ordem suscitada pelo INSS, em que deduzida a nulidade do julgamento de mérito da apelação.

TUTELA ESPECÍFICA. RATIFICAÇÃO.

12. Ausente notícia de que o INSS tenha dado cumprimento à ordem de implantação do benefício, determinada no acórdão embargado, impõe-se ratificá-la, devendo a autarquia efetivá-la em 45 (quarenta e cinco) dias a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados, em parte, os embargos de declaração e, na porção remanescente, rejeitá-los; rejeitar a alegação de nulidade do julgado e ratificar a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002086470v7 e do código CRC d1c10378.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5028829-63.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALCIBIADES PEZENATTO

ADVOGADO: CRISTIANO INEIA (OAB SC035160)

ADVOGADO: CARINE PRADO VAZ (OAB SC033386)

ADVOGADO: GILMAR PEREIRA (OAB SC047671)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1573, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PORÇÃO REMANESCENTE, REJEITÁ-LOS; REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO E RATIFICAR A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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