| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007606-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ALDA SERVI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
: | Eduardo Senter e outros | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA 1ª DER. ERRO MATERIAL.
Identificado erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição, devem ser providos os embargos de declaração para fins de correção do julgado, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da 1ª DER (16/09/2009), e não da 2ª DER (03/01/2011) como constou no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material apontado e alterar o dispositivo do acórdão proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281149v9 e, se solicitado, do código CRC 544A9C59. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007606-52.2013.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
EMBARGANTE | : | ALDA SERVI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
: | Eduardo Senter e outros | |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO DE FOLHAS |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma, em que sustenta a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição na 1ª DER (16/09/2009), uma vez que constou o total de 25 anos, 01 mês e 12 dias, ao passo que o correto seria 31 anos, 07 meses e 10 dias. Requer seja corrigido o erro material com a consequente concessão do benefício desde a 1ª DER. Alega, ainda, que o julgado deixou de fixar/majorar os honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 85, §§1º e 11 do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
Aponta a parte autora erro material no julgado em relação ao tempo de contribuição apurado na 1ª DER (16/09/2009) de 25 anos, 1 mês e 12 dias, quando deveria ser 31 anos, 7 meses e 10 dias.
No voto condutor do acórdão foi reconhecido o tempo rural nos períodos de 08/04/1968 a 01/01/1973 e de 01/01/1980 a 31/12/1981 e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da 2ª DER (03/01/2011) aos 32 anos, 10 meses e 27 dias. Deixou de ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na 1ª DER, por ter a parte autora tingido apenas 25 anos, 1 mês e 12 dias.
Pois bem. Por ocasião da 1ª DER (16/09/2009 - fls. 50-2), o INSS computou o tempo de 8 anos e 4 dias (até 16/12/1998); 8 anos e 28 dias (até 28/11/1999), e 17 anos, 10 meses e 16 dias (até a DER). Já na 2ª DER (03/01/2011- fls. 121 e 127), a autarquia previdenciária computou 15 anos e 3 dias (até 16/12/1998); 15 anos e 27 dias (até 28/11/1999), e 26 anos, 2 meses e 2 dias até a DER (03/01/2011).
Confrontando os demonstrativos de cálculo elaborados pelo INSS, constata-se que na 1ª DER não foi computado nenhum período de labor rural, mas na 2ª DER, após Justificação Administrativa (fl. 123), restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1973 a 29/06/1979, e em nome próprio no período de 30/06/1979 a 31/12/1979.
Nesse contexto, considerando que o INSS reconheceu na 2ª DER os períodos rurais de 01/01/1973 a 29/06/1979 e de 30/06/1979 a 31/12/1979, deveriam referidos interregnos ser acrescidos ao tempo apurado na 1ª DER no voto condutor do acórdão, o que não ocorreu.
Assim, o tempo de contribuição da parte autora na 1ª DER (16/09/2009) passa a ser o seguinte:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 0 | 5 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 0 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/09/2009 | 24 | 10 | 17 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 08/04/1968 | 31/12/1972 | 1,0 | 4 | 8 | 24 |
T. Rural | 01/01/1980 | 31/12/1981 | 1,0 | 2 | 0 | 1 |
Subtotal | 6 | 8 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 9 | 0 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 9 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 16/09/2009 | Integral | 100% | 31 | 7 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 3 | 18 | |||
Data de Nascimento: | 08/04/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Pelo acima exposto, merecem ser providos os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material apontado, modificando o julgado para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da 1ª DER (16/09/2009).
Desse modo, o dispositivo do voto condutor do acórdão embargado passa a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a autarquia a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da primeira DER (16/09/2009), bem como, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício."
No que tange aos honorários advocatícios, assim constou no voto condutor do acórdão:
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, razão não assiste à embargante ao requerer sua fixação/majoração, conforme preconiza o art. 85, §§1º e 11 do CPC/2015, não merecendo provimento os embargos de declaração no ponto.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material apontado e alterar o dispositivo do acórdão proferido.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007606-52.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028999120118210044
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALDA SERVI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
: | Eduardo Senter e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PROFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404078v1 e, se solicitado, do código CRC 4381F1DA. | |
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