Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO. TRF4. 5001808-97.2020.4.04.7212...

Data da publicação: 01/07/2024, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO. Corrigido o erro material no acórdão para registrar que estão prescritas as parcelas anteriores a 02-09-2015, visto que a ação foi ajuizada em 02-09-2020. (TRF4, AC 5001808-97.2020.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001808-97.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTENOR CLASSER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.

2. No caso concreto, não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.

3. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com animais portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.

5. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).

6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

A parte embargante aponta que "O r. Acórdão, dando parcial provimento ao recurso do Embargante, reconheceu a especialidade do trabalho por ele desempenhado no período de 06.03.1997 e 21.06.2012. No tocante à contagem da prescrição quinquenal, entretanto, constou no v. acórdão erro material, na medida em que foi declarado que as verbas anteriores à 02.09.2020 estariam prescritas, quando a data correta para incidência da prescrição seria 02.09.2015". Pugna seja sanado o erro material, esclarecendo-se que, em realidade, estão prescritas as parcelas anteriores a 02-09-2015.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, constou, da fundamentação do voto condutor, marco temporal de incidência da prescrição quinquenal redigido com claro equívoco material, nos termos apontados pelo autor.

Dessa forma, corrijo o erro material no acórdão para registrar que estão prescritas as parcelas anteriores a 02-09-2015, visto que a ação foi ajuizada em 02-09-2020.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471671v3 e do código CRC b9dade3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:14


5001808-97.2020.4.04.7212
40004471671.V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001808-97.2020.4.04.7212/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ANTENOR CLASSER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL. CORREÇÃO.

Corrigido o erro material no acórdão para registrar que estão prescritas as parcelas anteriores a 02-09-2015, visto que a ação foi ajuizada em 02-09-2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004471668v3 e do código CRC 4d7697f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/6/2024, às 11:50:14


5001808-97.2020.4.04.7212
40004471668 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001808-97.2020.4.04.7212/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ANTENOR CLASSER (AUTOR)

ADVOGADO(A): MAURO ALENCAR CHAVES (OAB SC024510)

ADVOGADO(A): THAÍS VEZARO PELLEGRIN (OAB SC024770)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/07/2024 04:01:11.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!