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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento. 2. O artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 é expresso no sentido de o terço constitucional de férias não compor o cálculo do último salário de contribuição. 3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado. 4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5025764-60.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025764-60.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: NICOLAS AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.

2. Hipótese em que a renda auferida pelo segurado no momento de sua prisão ultrapassava o limite estabelecido na legislação de regência.

3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.

4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao analisar a renda auferida pelo segurado instituidor do benefício. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca dos artigos pertinentes à matéria.

Intimada a responder aos embargos, a Autarquia quedou-se silente.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No presente caso, observo que, embora tenha sido abordada a questão relacionada à renda do segurado instituidor do benefício, a aplicação do artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 efetivamente não foi examinada no acórdão, pelo que passo à sua análise.

Alegam os embargantes que o disposto no artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 autoriza a exclusão do terço constitucional de férias do cálculo do último salário de contribuição.

Com razão. Eis o teor do referido artigo:

Art. 385. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário de contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao valor fixado por Portaria Interministerial, atualizada anualmente.

(...)

§ 6º Para o disposto no caput, o décimo terceiro salário e o terço de férias não deverão ser considerados no cômputo do último salário de contribuição.

De uma leitura mais atenta dos documentos colacionados aos autos, é possível depreender que, de fato, o último salário de contribuição comporta valores referentes a férias gozadas e seu terço constitucional (Evento 1, OUT6). O montante líquido recebido, com o desconto das férias, perfaz a módica quantia de R$ 40,61, mesmo porque a prisão ocorreu durante a fluência do último mês trabalhado.

A consulta ao CNIS, por sua vez, revela que, nos meses anteriores ao encarceramento, o pai dos autores percebeu remuneração de R$ 1.339,00. É esse, pois, o valor a ser considerado para fins de aferição da qualidade de segurado de baixa renda.

Conforme já mencionado no voto condutor do acórdão, à época da prisão estava vigente a Portaria MF nº 15/2018, a qual fixava o teto de R$ 1.319,18.

Nesse passo, entendo viável flexibilizar os critérios previstos na legislação de regência, na medida em que o valor da remuneração percebida ao tempo do encarceramento superava o limite fixado na portaria em apenas R$ 19,82 (menos de 2%).

No caso, ainda, revela-se a necessidade de proteção social, porquanto os autores são menores absolutamente incapazes e contavam com apenas cinco e nove anos de idade quando seu pai foi recolhido à prisão.

Mostra-se, assim, razoável a flexibilização do critério econômico, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de auxílio-reclusão a contar da data do encarceramento.

Confirmada a decisão, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

Por fim, com fulcro no artigo 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, caso o segurado ainda se encontre recluso, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de novos embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (artigo 1.026 do CPC).

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736312v6 e do código CRC 3b887a6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:50:53


5025764-60.2019.4.04.9999
40001736312.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025764-60.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: NICOLAS AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto – em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) – impor a alteração do julgamento.

2. O artigo 385, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 é expresso no sentido de o terço constitucional de férias não compor o cálculo do último salário de contribuição.

3. Hipótese em que viável a flexibilização do critério previsto para a baixa renda, pois o limite estabelecido pela norma que rege a matéria não foi significativamente extrapolado.

4. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001736313v6 e do código CRC b347eb6d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/5/2020, às 15:50:53


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5025764-60.2019.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NICOLAS AUGUSTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MATHEUS MELO ZURITA (OAB PR080118)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 225, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:19.

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