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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. TRF4. 5005211-83.2020.4.04.7209...

Data da publicação: 23/12/2021, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. 1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. 2. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. 3. Evidenciada a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de astreintes por dia de descumprimento da decisão. 4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão existente no sentido de fixar multa diária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado. (TRF4, AC 5005211-83.2020.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005211-83.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ITAROTI JORGE SOBRINHO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido por esta Turma Suplementar Regional que restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A pretensão da parte impetrante, constante da inicial do presente writ, é a concessão da segurança para que o INSS analise o seu recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de que o prazo de que dispunha a autoridade coatora para tanto já foi extrapolado.

2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social

3. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

4. Reformada a sentença para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante.

A parte autora, por meio dos embargos, refere que há omissão na referida decisão, haja vista a ausência de menção no que tange ao pedido de aplicação de multa diária, no caso de desobediência da obrigação de fazer. Assim, requer seja sanado o vício no tocante à omissão acerca da aplicação de multa diária (astreintes), no valor de R$100,00 (cem reais), para garantir o efetivo cumprimento da segurança concedida.

Intimada a União acerca dos embargos, em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, esta manifestou-se no evento 21.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o Presidente da 18ª Junta de Recursos do CRPS fosse compelido a proceder à imediata análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob nº 42/193.068.001-2, sob pena de cominação de multa diária. Assim constou da petição inicial (evento 1, INIC1):

4. DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, requer:

(...)

d) Ao final, a PROCEDÊNCIA do presente Mandado de Segurança, tornando definitiva a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada, ordenando o INSS a analisar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição registrado sob nº 42/193.068.001-2;

e) Tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 100,00, na forma prevista nos arts. 497, art. 536, §1º, art.537, todos do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor do impetrante;

(...)

Acerca da obrigação de fazer, veja-se o teor da conclusão do voto condutor do acórdão (evento 9, RELVOTO1):

(...)

Assim, e considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sentido de que o recurso foi redistribuído à 2ª CA da 5ª Junta de Recursos, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais e prosseguimento aos trâmites dos Mandados de Segurança, tenho por bem conceder a segurança para determinar a esta que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante.

Com efeito, há omissão no acórdão que nada dispôs acerca da fixação de multa diária no caso de desobediência da obrigação de fazer, a qual passo a suprir.

No tocante à fixação de multa diária pelo atraso, já decidiu esta Turma Regional Suplementar que é cabível a fixação de astreintes visando ao cumprimento de sentença ou acórdão. Do mesmo modo, tendo sempre em conta que o fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação, é entendimento pacífico neste Tribunal que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.

Nesse sentido, os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA. CABIMENTO. REDUÇÃO. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, tendo natureza sancionatória e coercitiva. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial. Valor reduzido aos parâmetros da Turma. (TRF4, AG 5017478-49.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PANDEMIA. PRAZO. MULTA DIÁRIA. 1. (...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicável o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, estando a decisão agravada em harmonia com a quantia citada. (TRF4, AG 5024548-54.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso. (TRF4, AG 5028569-10.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos a fim de sanar a omissão contida na decisão embargada no que diz respeito à fixação de astreintes, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.

A conclusão do voto condutor do acórdão, pois, passa a ter a redação que segue:

Assim, e considerando a informação prestada pela autoridade coatora no sentido de que o recurso foi redistribuído à 2ª CA da 5ª Junta de Recursos, composição adicional do CRPS criada para dar maior efetividade as determinações judiciais e prosseguimento aos trâmites dos Mandados de Segurança, tenho por bem conceder a segurança para determinar a esta que, no prazo de 30 dias, profira decisão quanto ao recurso administrativo interposto pela parte impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, contados da intimação da presente decisão.

Sem honorários.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte impetrante.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada no que diz respeito à fixação de multa diária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002929780v10 e do código CRC 9d6f390a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:36


5005211-83.2020.4.04.7209
40002929780.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005211-83.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ITAROTI JORGE SOBRINHO (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.

1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.

2. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.

3. Evidenciada a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de astreintes por dia de descumprimento da decisão.

4. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão existente no sentido de fixar multa diária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprir a omissão apontada no que diz respeito à fixação de multa diária por descumprimento da decisão, mantendo-se incólume o restante do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002929781v3 e do código CRC c0f1d5bd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/12/2021, às 13:58:36


5005211-83.2020.4.04.7209
40002929781 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5005211-83.2020.4.04.7209/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ITAROTI JORGE SOBRINHO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CARLA LOURENCO TAVARES COLLANERI (OAB SP234124)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SUPRIR A OMISSÃO APONTADA NO QUE DIZ RESPEITO À FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO, MANTENDO-SE INCÓLUME O RESTANTE DO JULGADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2021 04:17:09.

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