EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007561-83.2011.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAO FRANCISCO LUCHINI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, deve ser suprido o vício.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. Embargos acolhidos para agregar fundamentos ao julgado, sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios para, suprindo a omissão relativa à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562384v3 e, se solicitado, do código CRC C5B30BB3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:44 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007561-83.2011.404.7201/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAO FRANCISCO LUCHINI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Sexta Turma que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontados os valores adimplidos a título de ATC.
O embargante sustenta que não houve pronunciamento acerca da neutralização dos agentes agressivos em face da utilização de equipamentos de proteção individual. Prequestiona os artigos 1º, IV; 2º; 5º, caput, LIV e LV; 37, caput; 93, IX; 195, § 5º; 201, caput e § 1º, todos da CF/88; e art. 57, §§ 3º e 4º, e 58, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.213/91, arts. 189, 191, II, da CLT.
Requer sejam sanados os vícios apontados, prequestionando-se os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de acesso às Instâncias Superiores.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
Alega o INSS a existência de omissão no acórdão, tendo em vista que não houve pronunciamento acerca da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual.
Com razão o embargante, uma vez que o acórdão foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 1.108.945/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 23-06-2009; Resp n. 72082/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10-04-2006), os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso concreto, conquanto o perfil profissiográfico previdenciário faça referência ao fornecimento de equipamentos de proteção, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empregadora, dos referidos dispositivos.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios para, suprindo a omissão relativa à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7562383v2 e, se solicitado, do código CRC 26AC388C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 11/06/2015 11:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007561-83.2011.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50075618320114047201
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ADAO FRANCISCO LUCHINI |
ADVOGADO | : | MARIA SALETE HONORATO PAIS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO RELATIVA À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS PELO USO DE EPI, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615488v1 e, se solicitado, do código CRC EFE0CE45. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 10:15 |
