EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001913-13.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLAUDIOMAR SILVA ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. Omisso o aresto quanto à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, deve ser suprido o vício.
2. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
3. Em se tratando do agente ruído nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão relativa à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8035370v3 e, se solicitado, do código CRC 8C1380F5. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001913-13.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLAUDIOMAR SILVA ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
RELATÓRIO
O INSS opôs embargos de declaração contra o acórdão desta Turma, alegando a existência de omissões no julgado, tendo em vista que admitiu perícia indireta, sem abordar expressamente o disposto no art. 58, §1º, da Lei 8.213/91; reconheceu tempo de serviço especial com exposição intermitente aos agentes agressivos, sem abordar expressamente os dispositivos legais que tratam da matéria; a relação entre o uso de EPI eficaz e o reconhecimento do tempo especial é tema com repercussão geral reconhecida pelo STF e que ainda pende de decisão definitiva, sob o número 555, bem como afastou a aplicação da correção monetária (TR) prevista no art. 5º da Lei 11.960/09, sem referir quanto à medida cautelar que manteve em vigor referido dispositivo, nem quanto à Reclamação 16.745, de 13/11/2013. Afirma, ainda, não ser possível o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em período posterior a 11/12/1998, em que comprovado o uso de EPI eficaz. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.
Negou-se provimento aos embargos de declaração (eventos 14 e 15).
O INSS interpôs recurso especial, o qual foi parcialmente provido, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que este Tribunal se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as omissões apontadas pelo recorrente, ou seja, sobre a alegada comprovação do fornecimento, do uso e da eficácia do EPI.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento acerca da neutralização dos agentes agressivos em face da utilização de equipamentos de proteção individual.
A decisão recorrida, de fato, não enfrentou a questão, razão pela qual passo a suprir a omissão existente no julgado.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI's é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
No caso dos autos, o único período posterior a junho de 1998, reconhecido como especial, foi o laborado pelo autor como lixador junto à empresa Reichert S/A (de 18/11/2003 a 04/01/2004), em virtude da exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância. Assim, conquanto o PPP faça referência ao uso de EPI eficaz, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão relativa à neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI, agregar fundamentos à decisão embargada, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001913-13.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50019131320114047108
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | CLAUDIOMAR SILVA ABREU |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO RELATIVA À NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS PELO USO DE EPI, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR-LHE O RESULTADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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