APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004065-88.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | GABRIELA SARANZ FERREIRA SIMAS |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO.
1. A irresignação a respeito do deferimento de AJG, quando este ocorreu na vigência da Lei 1.060/50, deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º da mencionada lei, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. Precedentes.
2. Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
3. No caso dos autos, a autora é portadora de autismo e nos termos da sentença no processo de conhecimento, "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância" e "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens." É evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Diante de tais circunstâncias pessoais, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10%, pois de acordo com a jurisprudência deste Tribunal.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2017.
EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Relator
Documento eletrônico assinado por EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8928815v11 e, se solicitado, do código CRC AE707C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004065-88.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | GABRIELA SARANZ FERREIRA SIMAS |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em embargos à execução, a qual julgou procedentes os embargos para reduzir a dívida e condenou a embargada aos honorários advocatícios na razão de 10% sobre a redução, suspendendo, todavia, a exibilidade do crédito em virtude da gratuidade da justiça deferida na execução.
Assim constou o no dispositivo sentencial (grifei):
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos, para reduzir o valor da execução ao montante total de R$ 260.621,44 (duzentos e sessenta mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), calculados em 03/2016.
Por sucumbente, condeno a Embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a redução obtida pela Embargante, ficando, contudo, suspensa tal condenação, na forma do artigo 98, parágrao 3º, CPC/2015, tendo em visita a gratuidade da justiça deferida na ação principal, a qual estendo pra os presentes autos.
Sem custas (artigo 7º da Lei nº 9.289/96).
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC/2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a embargante. Alega que:
(a) a reclamante receberá, neste mesmo processo, elevada quantia;
(b) a reclamante recebe pensão mensal em valor superior a 10 salários mínimos;
(c) o novo regramento da gratuidade de justiça permite a modulação deste benefício, o que se manifesta em novas técnicas de atribuição de despesas, tais como o parcelamento, a concessão limitada a certas despesas, a redução proporcional (desconto);
(d) a concessão pura e simples da AJG passou a ser situação excepcionalíssima no CPC/15;
(e) os honorários devem ser fixados em 20%.
Em sede de contrarrazões, alegou a apelada:
(a) a AJG foi concedida no processo de execução;
(b) ao tempo da concessão, a apelante já gozava das mesmas condições financeiras atuais;
(c) a impugnação da AJG feita pela apelante em sede de apelação está alcançada pela preclusão temporal, conforme dispõe o art. 100, do CPC/15, o qual dispõe que "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso."
(d) a presunção estabelecida no art. 99, 3º, do CPC/15 não restou elidida. Ao contrário, a apelada é portadora de grau elevado de autismo, o que impede o seu desenvolvimento mental de forma hígida e completa, sendo necessário, para a sua subsistência em condições de dignidade, todo um aparato material em sua residência, afora gastos constantes com tratamentos médicos, psicoterapêuticos, educacionais, entre outros dispêndios que comprometem parte significativa dos rendimentos.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
1. Assistência judiciária gratuita.
1.1. Impugnação e Preclusão.
A apelada alegou em sede de contrarrazões que está preclusa esta alegação nos termos do art. 100, §3º, do CPC/15. Sustentou que já recebia tais quantias desde o momento do deferimento do benefício.
De imediato, afasta-se a preclusão sustentada com base no art. 100, §3º, do CPC/15. Ao tempo do deferimento da AJG, ocorrido em 27/02/2012, estava em pleno vigor a Lei 1.060/50, que não previa expressamente a preclusão em 15 (quinze) dias. Outrossim, o art. 14, do CPC/15, dispõe que a norma processual não retroagirá e sua aplicação aos processos em curso respeitará atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nada obstante a inaplicabilidade do nCPC ao caso, há pouca alteração no tratamento da questão. É que mesmo durante o período de vigência da integralidade dos dispositivos constantes na Lei 1.060/50, já era pacífica a jurisprudência pela existência da preclusão, tanto quanto ao indeferimento da AJG, quanto à impugnação ao deferimento do benefício.
Transcrevo alguns precedentes desta Corte:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS A DESTEMPO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Ciente da decisão que indeferiu a concessão do benefício da AJG e da decisão que não conhecera dos aclaratórios contra aquela opostos, a embargante deixou expirar o prazo legal sem manejar o instrumento processual adequado, caracterizando-se a preclusão. [...](TRF4, AC 0007485-53.2015.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 26/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DA AGJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A insurgência ao deferimento da AJG deve ser impugnada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão consumativa. [...] (TRF4, APELREEX 0012013-67.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAERO. AJG. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCESSO. AFASTADO. 1. Preclusa a discussão sobre o deferimento da AJG, porquanto não veiculado o inconformismo pela via recursal adequada. [...]. (TRF4, AC 5006534-18.2013.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2015)
AJG. CONCESSÃO. SIMPLES AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da AJG é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 1060/50.2. A presunção legal poderá ser elidida por prova em contrário, respeitada a preclusão temporal. (TRF4, AC 2003.04.01.053511-2, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 12/03/2008)
Destaca-se, inclusive, precedente que muito se assemelha ao debatido nesta apelação e cujo julgamento também considerou haver preclusão temporal para impugnação da AJG:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. A irresignação a respeito do deferimento de AJG no processo executivo deve ser veiculada ou em incidente próprio, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 1.060/50, ou, no máximo, na exordial da ação de embargos do devedor, revelando-se manifestamente inoportuna a contrariedade anunciada tão-somente em sede de apelação naquela ação incidental, quando acobertada a matéria pelo manto da preclusão temporal. (TRF4, AC 2003.04.01.022197-0, SEXTA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, D.E. 02/05/2008)
No caso dos autos, a AJG foi deferida no ev. 09 da ação de conhecimento que requereu a pensão por morte. Não se verifica qualquer impugnação por parte da apelada, seja nos autos do processo de conhecimento, nos autos da execução ou na exordial dos embargos à execução.
Portanto, está preclusa a impugnação da concessão da AJG.
1.2. Revogação do benefício.
Embora preclusa a impugnação do deferimento da AJG, é possível a análise ex offício do benefício da AJG, sob o viés da revogação, consoante permite o art. 8º, da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/15. Este procedimento, todavia, somente se justifica quando a condição financeira do beneficiário se altera posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do Judiciário.
Isto ocorre no caso dos autos, pois, diferentemente do alegado em contrarrazões, a situação financeira da apelada mudou no curso da ação e em momento posterior ao deferimento da AJG (ev. 9 e 172 do processo de conhecimento).
Ainda assim, não se verifica motivo para revogação da AJG. Explica-se.
A apelação da embargante traz a existência de duas circunstâncias alteradoras da situação financeira da apelada: (i) o recebimento mensal (pensão) de valores superiores a 10 (dez) salários mínimos; (ii) o recebimento acumulado das quantias na própria execução que ainda será adimplida.
Quanto à pensão recebida pela apelada, esta ultrapassa em somente cerca de R$100,00 o patamar que costuma ser adotado por esta Corte para delimitação da concessão da AJG e alegado pela apelante em seu recurso (10 salários mínimos).
Entretanto, a autora é portadora de autismo. Nos termos da sentença no processo de conhecimento, a autora "é total e definitivamente incapaz para gerir os atos da sua vida civil", "totalmente dependente de terceiros desde a infância". No laudo pericial, ainda, consta que "não há qualquer aptidão para exercer atividades de trabalho e há perda de autonomia pessoal e instrumental, além de não conseguir autodeterminar-se ou gerir sua pessoa ou a seus bens."
Ressalta-se que a pensão foi deferida em sede de antecipação de tutela na sentença (ev. 172 dos autos do processo conhecimento/execução). Em sua fundamentação o magistrado assim dispôs:
Acerca do dano de difícil reparação, entendo que as circunstâncias pessoais da Autora, além da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, ensejam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente considerando que o indeferimento da medida importaria em privá-la de recursos para suprir suas necessidades diárias. Assim, mostra-se razoável impor à Ré o ônus pela demora do processo, propiciando rápida resposta ao direito que se pretende tutelar.
Como se vê, ao tratar do perigo na demora, as circunstancias pessoais da autora (autismo) foram colocadas lado a lado ao caráter alimentar do benefício concedido.
Portanto, é evidente que a apelada possui necessidades especiais decorrentes de sua condição, o que, naturalmente, lhe impõe gastos superiores a média das pessoas não dotadas de tais necessidades. Nesta linha, o recebimento de pensão que ultrapassa em quantia irrisória o patamar máximo frequentemente adotado para concessão do benefício da AJG não justifica a sua revogação.
Quanto ao futuro recebimento de valores acumulados decorrentes de parcelas vencidas no próprio curso da lide, há jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido de que estes valores não afastam o benefício da AJG:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CONPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO.[...] 4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. [...](TRF4, AC 5059531-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. 3. O fato de estar o segurado executando valores a título de diferenças previdenciárias não afasta a condição de hipossuficiência, porque isso não configura alteração de sua situação econômica, já que tais valores representam o somatório das parcelas relativas ao benefício que postulou junto ao INSS e que lhe foi negado, tendo de recorrer à Justiça para ver reconhecido esse direito. (TRF4, AC 5009372-10.2013.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. O recebimento, mediante precatório ou RPV, de valores pertinentes a benefícios previdenciários que deveriam ter sido pagos ao segurado ao longo do tempo, não implica alteração substancial da condição econômica ao ponto de, por si só, justificar revogação da assistência judiciária gratuita. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte. (TRF4, AG 0007864-57.2011.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 08/09/2011)
Em conclusão, ainda que alteradas as condições financeiras da apelada, tais alterações não são suficientes para revogar o benefício da AJG.
2. Honorários advocatícios.
A apelante requereu a fixação de honorários na razão de 20%, em detrimento dos 10% fixados pelo juízo a quo sobre o valor reduzido por meio dos embargos do devedor.
O patamar fixado na sentença está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo razões para alteração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXPRESSIVO. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento, quanto ao percentual da verba honorária, de que deve ser fixada no patamar de 10%, devendo ser revisto o percentual quando resultar em valor que se mostre inadequado às disposições legais (art. 20, § 4º do CPC) e/ou desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo profissional, observadas a dificuldade técnica, as horas trabalhadas e a natureza da lide. No caso, o elevado valor da causa justifica a limitação do valor imposto pela decisão agravada. (TRF4, AG 5014860-10.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)
Em conclusão, mantém-se os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004065-88.2016.4.04.7001/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
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APELADO | : | GABRIELA SARANZ FERREIRA SIMAS |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
VOTO DIVERGENTE
Em que pesem ponderáveis os fundamentos deduzidos pelo eminente Relator, peço vênia para divergir.
No que tange ao benefício de assistência judiciária gratuita, é cediço que não basta a percepção de verba a que tem direito para se presumir que a condição econômica do exequente alterou-se. Todavia, se os valores em execução são expressivos, o seu recebimento implica modificação de sua situação econômico-financeira.
Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, fixando-se o montante da execução em R$ 260.621,44 (duzentos e sessenta mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos). Com efeito, a percepção de tão expressivo valor denota que há a possibilidade real de a exequente efetuar o pagamento dos honorários advocatícios - a que fora condenada -, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família, não se justificando a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita e, consequentemente, a exigibilidade da aludida verba sucumbencial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004065-88.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50040658820164047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | GABRIELA SARANZ FERREIRA SIMAS |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 11/04/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO NCPC/2015.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 09/05/2017 14:07:49 (Gab. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA)
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8980488v1 e, se solicitado, do código CRC 3EFA0D90. | |
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 10/05/2017 17:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004065-88.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50040658820164047001
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR |
APELADO | : | GABRIELA SARANZ FERREIRA SIMAS |
ADVOGADO | : | CAROLINE GAZZOLA SUBTIL DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2017, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 07/07/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUIDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTOS PROFERIDOS ORIGINALMENTE, O VOTO DO DES. FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. A TURMA AMPLIADA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDOS A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA E O DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/05/2017 (ST4)
Relator: Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E O VOTO DO DES. FEDERAL LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO NCPC/2015.
Voto em 26/07/2017 15:56:50 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator.O valor executado apenas decorre do reconhecimento do direito que foi negado pela administração. Vale dizer, a quantia executada somente se tornou expressiva porque não foi regularmente paga pela administração por conta do indeferimento do pedido da parte autora. Ademais, como muito bem colocado pelo Relator, as condições pessoais da autora exigem gastos superiores, o que autoriza a manutenção do benefício, mesmo que sua renda mensal ultrapasse um pouco do parâmetro adotada nesta Seção.
Comentário em 31/07/2017 13:43:02 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho o eminente Relator.
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111689v1 e, se solicitado, do código CRC 7406282A. | |
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Data e Hora: | 01/08/2017 14:29 |