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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5056017-02.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes. (TRF4, AC 5056017-02.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056017-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IZILDA APARECIDA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.

Foi proferida sentença, publicada em 26.07.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (evento 26):

"Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, nos termos dos artigos 321, §ú c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil."

Irresignada, a parte autora apela sustentando, em síntese, que deixou de cumprir a determinação judicial, unicamente por não possuir comprovante de residência em seu nome, uma vez que mora na residência do sogro, que já é falecido. Requer o provimento o apelo, a fim de que seja anulada a sentença (evento 29, PET2).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar

Em razão da parte autora não ter atentido a determinação do juízo a quo para emendar a inicial, o feito foi extinto sem julgamento do mérito.

Com efeito, a parte autora foi intimada a promover a emenda da petição inicial para apresentar comprovante de residência contemporâneo à data de propositura da presente ação, tendo se manifestado no sentido de que não possui meios de juntar declaração para comprovação de residência, uma vez que mora na casa do sogro, que é falecido e juntando, inclusive, certidão de óbito (evento 24).

De fato, o art. 319 do CPC lista como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, mas não exige a juntada do comprovante de residência como pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2. A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AC 5007981-60.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 22/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF4, AG 5018910-11.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21/08/2018)

Vale ressaltar, ainda, que não consta na sentença menção a algum indício de irregularidade que justifique a exigência de prova documental da residência informada.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida, para determinar o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001107687v10 e do código CRC 2883a87c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:51:40


5056017-02.2017.4.04.9999
40001107687.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056017-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: IZILDA APARECIDA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.

1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001108253v4 e do código CRC ab677cdd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/6/2019, às 10:51:40


5056017-02.2017.4.04.9999
40001108253 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5056017-02.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZILDA APARECIDA RODRIGUES

ADVOGADO: EDIR MICKAEL DE LIMA (OAB PR040265)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 785, disponibilizada no DE de 03/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:58.

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