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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5016904-41.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:36:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. 1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes. (TRF4, AC 5016904-41.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016904-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO JOSE VIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta perante o Juízo de Competência Delegada da Comarca de Paranacity/PR por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Sobreveio sentença em 29.11.2016 que julgou o feito extinto sem exame de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, por entender que a parte autora não logrou comprovar residência em local sob a jurisdição do Juízo (evento 46):

Apela a parte autora sustentando, em síntese, que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, exige que, da petição inicial, conste a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, mas em nenhum lugar dispõe sobre a obrigatoriedade da juntada do comprovante de residência, sendo, portanto, inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora por ausência de disposição legal. Que, não obstante, cumpriu a determinação judicial - conversão do feito em diligências após concluída a instrução, evento 38 - e apresentou comunicado de decisão do INSS e comprovante de residência atualizado em nome de sua mãe, com que o apelante reside na Rua Guilherme de Almeida, 789, na cidade de Paranacity/PR. Pede seja anulada a sentença (evento 52).

Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

O artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, lista como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, mas não exige a juntada do comprovante de residência como pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência.

Ademais, a parte autora atendeu à determinação do Juízo de origem para emendar à inicial (evento 38), juntando aos autos comprovante de endereço (conta de luz) em nome de sua mãe (evento 44). E o endereço é o mesmo apontado à inicial, na procuração e na declaração de pobreza (evento 1, docs. 2 e 3) comprovando o domicílio ao tempo do ajuizamento da demanda.

Vale ressaltar, ainda, que não consta na sentença menção a algum indício de irregularidade que justifique a exigência de prova documental da residência informada.

Sobre o tema colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. 1. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 2. A indicação do endereço residencial e domiciliar da parte autora é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo desnecessária a apresentação do comprovante de residência. (TRF4, AC 5007981-60.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, 22/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. É suficiente à regularidade formal do processo a indicação do endereço na petição inicial, devido à presunção legal de veracidade das declarações subscritas pela parte e por seu procurador, conforme disposição contida no artigo 1º da Lei nº 7.115/83. (TRF4, AG 5018910-11.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 21/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL PORQUE NÃO COMPROVADO DOMICÍLIO. DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. Resta evidente o equívoco da sentença de extinção da ação com indeferimento da inicial sob o fundamento de não estar atendida ordem de comprovação de domicílio pois há diversas peças juntadas com a inicial que satisfazem a determinação. (TRF4, AC 0010434-26.2010.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 19/01/2011)

Portanto, merece reforma a sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação provida, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354299v16 e do código CRC 491dc223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:21:53


5016904-41.2017.4.04.9999
40001354299.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016904-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOAO JOSE VIANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.

1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354300v8 e do código CRC 0bc5251a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 20/10/2019, às 17:21:53


5016904-41.2017.4.04.9999
40001354300 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5016904-41.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOAO JOSE VIANA

ADVOGADO: RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 833, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:36:35.

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