| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015746-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | MAURA HELENA CASSIANA ROSA SCHUH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1, Erro material quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez que se corrige de ofício.
2. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir de ofício erro material da sentença, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, alterando-se a espécie de benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954965v12 e, se solicitado, do código CRC 4C62609E. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:16 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015746-07.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | MAURA HELENA CASSIANA ROSA SCHUH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processamento Civil, julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar a incapacidade laborativa/invalidez da Requerente e para condenar o Instituto Réu:
a) à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 06/01/2012 data em que cessou o recebimento do auxílio-doença e ao pagamento das parcelas vencidas desde então; (descontando-se os valores recebidos pelo benefício de nº 547.596.919-8, recebido em face da tutela antecipada).
b) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até esta data, observando a regra do art. 20, $ 4º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, conforme preconiza o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Código de Norma da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se
O magistrado de origem determinou o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas, acrescidas de juros de mora desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto na Lei 11.960/2009.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial realizada em 01/02/2013, por médico especializado em ortopedia, apurou que a parte autora, zeladora, nascida em 29/04/1963, é portadora de discopatia degenerativa L5 S1, com compressão de raiz nervosa ao nível de L5 S1, e concluiu que ela está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade desde o ano de 2011, baseado em exame médico-ortopédico e exames complementares (tomografia computadorizada e ressonância magnética).
Esclareceu o expert que a periciada tem um grau de 50% incapacidade, porém de forma permanente para desenvolver a sua profissão de zeladora, tendo em vista que a patologia causa-lhe dores na região lombar, não sendo recomendada a realização de movimentos que exijam flexo-extensão da coluna, levantamento de peso, ou ficar em pé por longos períodos. (fl. 56-59). Ademais disso, em razão das condições pessoais da autora, bem como já contar com 52 anos de idade, é impraticável a sua reabilitação para outra atividade laboral.
Desse modo, é de se manter a sentença monocrática.
Impende salientar que o juiz da causa, ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela na fl. 22, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença nº 547.596.919-8, a contar da data de sua cessação administrativa, em 06/01/2012.
Contudo, ao proferir a sentença de mérito, o Juiz a quo, assim dispôs: "a) à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 06/01/2012, data em que cessou o recebimento do auxílio-doença e ao pagamento das parcelas vencidas desde então; (descontando-se os valores recebidos pelo benefício de nº 547.596.919-8, recebido em face da tutela antecipada)"..
Todavia, na fundamentação da fl. 91, o magistrado assim decidiu: " (...) Assim, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da pericia realizada (13/02/2013)...". Não obstante, conforme se depreende da fl. 47 dos autos, a perícia judicial realizou-se em 01/02/2013, no que deve ser retificado.
Portanto, por cuidar-se de manifesto erro material, determino a correção da letra "a" do dispositivo sentencial, para constar: "a) o restabelecimento do auxílio-doença nº 547.596.919-8, desde a sua cessaçao em 06/01/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, realizada em 01/02/2013. (descontando-se os valores recebidos pelo benefício de nº 547.596.919-8, recebido em face da tutela antecipada) ".
Assim, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença nº 547.596.919-8, com DIB em 06/01/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, em 01/02/2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Antecipação da tutela
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, alterando-se a espécie de benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por corrigir de ofício erro material da sentença, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e negar provimento à remessa oficial, mantida a antecipação da tutela, alterando-se a espécie de benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7954964v13 e, se solicitado, do código CRC 889C1291. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015746-07.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006921620128160112
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | MAURA HELENA CASSIANA ROSA SCHUH |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1473, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR DE OFÍCIO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ALTERANDO-SE A ESPÉCIE DE BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154011v1 e, se solicitado, do código CRC 204D85DC. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
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