| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004198-82.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | DELVINA PICOLI |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Deve ser corrigido, de ofício, o erro material da sentença.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
4. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522568v7 e, se solicitado, do código CRC DF5696C6. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004198-82.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | DELVINA PICOLI |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DELVINA PICOLLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (art. 269, I, do CPC), para:
a) Condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário à autora, a partir do dia 13/08/2013.
b) Determinar que o réu implante à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive em sede de tutela antecipada, o que deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
c) Condenar o réu a quitar, de uma só vez, as parcelas vencidas desde 13/08/2013, cujos valores deverão sofrer correção monetária pelo IPCA, bem como juros de mora com base naqueles aplicados à caderneta de poupança.
Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, invoco a regra do art. 21, parágrafo único do CPC, e imponho ao réu o pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, com fulcro nas Súmulas 110 e 111 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da metade das custas processuais calculadas sobre o valor da condenação, conforme previsto no parágrafo único do art. 33 do Regimento de Custas do Estado.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral de Justiça).
Considerando que o benefício ora concedido tem natureza previdenciária, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários periciais e libere-se em favor do perito.
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 475, I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente anoto a existência de erro material no item "c" do dispositivo da sentença no que tange à determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que tanto na fundamentação quanto no item "a" do dispositivo, restou claro apenas o direito à parte autora à concessão do auxílio-doença. Desse modo, cuidando-se de manifesto equívoco contido no dispositivo, determino a sua correção.
A perícia judicial, realizada em 29/07/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, agricultora, nascida em 17/09/1959, é portadora de "redução da força de dorso-flexão do háluux esquerdo" e "dor no ombro direito e tornozelo direito", de acordo com ressonância nuclear magnética de coluna lombar de 14/05/2014 e ultrassonografia de tornozelo direito de 13/08/2013, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 08/2013.
Em conclusão, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, é de ser mantida a sentença no que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde 13/08/2013.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo magistrado de origem. No entanto, conforme noticiado pelo INSS à fl. 77, o auxílio-doença foi cessado em 07/10/2014, uma vez que a partir de 08/10/2014 o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por idade.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Os honorários advocatícios, as custas e os juros de mora foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária e suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004198-82.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05001506220138240053
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
PARTE AUTORA | : | DELVINA PICOLI |
ADVOGADO | : | Eloa Fatima Daneluz |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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