| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006821-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALMERI PINTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. É de corrigir-se erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Em face da sucumbência mínima da parte autora, apenas o INSS deve arcar com os ônus sucumbenciais.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece reforma a sentença, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070724v11 e, se solicitado, do código CRC A7418AA1. | |
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| Data e Hora: | 17/03/2018 09:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006821-85.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ALMERI PINTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença, publicada na vigência do CPC/73, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALMERI PINTO DO AMARAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a teor do art. 269, I, do CPC, para condenar a autarquia demandada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, a contar de 15/07/2014, sendo que sobre o montante vencido haverá a incidência, para fins de atualização monetária aplica-se a TR até 25/03/2015, a partir de quando esse índice deverá ser substituído pelo IPCA-E. Os juros de mora devem corresponder ao índice aplicado à caderneta de poupança, a partir da citação.
Defiro o pedido de antecipação de tutela, motivo pelo qual determino à autarquia que implemente, no prazo improrrogável de 30 dias, o benefício ora concedido.
Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2014-CGJ.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 2.000,00, forte no artigo 20, § 4º do CPC, cada uma, em razão da baixa complexidade da causa, compensando-se até onde se equivalerem, na forma do art. 21, "caput", do CPC, Súmula 306 do STJ e do Recurso Repetitivo Resp 963528/PR.
Tendo em vista que a parte autora litigou sob benefício da AJG, suspenda-se a execução dos ônus da sucumbência, forte na Lei 1060/50, o que não impede a compensação de honorários.
A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.
Ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes. A parte autora, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o afastamento da sucumbência recíproca, considerando que foi vencedora em grande parte do pedido. O INSS, por sua vez, sustenta, em síntese, que o laudo pericial afirma que o autor apresenta limitação para atividades pesadas, o que não incapacita para o seu trabalho habitual de agricultor em regime de economia familiar, tendo em vista que, na divisão das tarefas entre os membros da família, é possível que fique a cargo do demandante as tarefas que exijam menor esforço físico. Caso mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária, bem como a isenção do pagamento de custas processuais.
Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 29/09/2015 (fls. 96/99), por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que o autor, agricultor nascido em 21/01/1971, é portador de hérnia de disco lombar (CID M51.1), e concluiu que ele está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que não realize esforço físico, carregamento de peso e flexão do tronco. Esclareceu que a incapacidade é temporária, uma vez que a realização do tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso) poderá trazer a melhora do quadro álgico apresentado. Disse, ainda, o perito que há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa desde que realize o tratamento referido, de modo contínuo e ininterrupto pelo período de um ano. Indagado sobre a data de início da incapacidade, fixou em 04/11/2014, conforme atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia, mas também afirmou que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação do benefício pelo INSS.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente a magistrada de origem ao condenar o INSS apenas a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, desde a data da cessação indevida, mas não a aposentadoria por invalidez, como pretende o apelante, para a qual necessária a comprovação de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, o que não é o caso dos autos.
No que tange à data da cessação do benefício, anoto a existência de erro material na sentença, uma vez que ocorreu em 21/10/2014, e não em 15/07/2014 como constou. Dessa forma, cuidando-se de manifesto equívoco, determino sua correção.
A alegação da autarquia previdenciária de que o laudo pericial afirma que o autor apresenta limitação para atividades pesadas, o que não incapacita para o seu trabalho habitual de agricultor em regime de economia familiar, tendo em vista que, na divisão das tarefas entre os membros da família, é possível que fique a cargo do demandante as tarefas que exijam menor esforço físico, não merece acolhida. É de ver-se que o perito foi categórico em afirmar a incapacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual. Ademais, o fato de o autor trabalhar em regime de economia familiar não lhe retira o direito ao benefício por incapacidade quando o perito oficial afirma expressamente que ele está incapacitado temporariamente para a sua atividade habitual.
Impende salientar que o fato de o expert ter apontado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora, desde que realize o tratamento fisioterápico e medicamentoso, de modo contínuo e ininterrupto pelo período de um ano, não significa um termo final para o benefício, mas, sim, o prazo possível de duração do tratamento.
Portanto, o benefício deve ser mantido até ser constatada a recuperação do segurado por meio das avaliações periódicas previstas em lei.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Requer a parte autora, em suas razões de apelação, seja afastada a sucumbência recíproca determinada na sentença, com a consequente condenação apenas do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Razão assiste à parte autora, merecendo reforma a sentença, para que apenas o INSS seja condenado ao pagamento da verba honorária, no valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que decaiu de parte mínima do pedido.
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Assim, merece reforma a sentença, para isentar o INSS do pagamento das custas processuais, em provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- apelação do autor parcialmente provido para condenar apenas o INSS no pagamento dos honorários advocatícios
- apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para isentar o réu do pagamento das custas processuais
- adequar os índices de correção monetária
- mantida a antecipação de tutela
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070723v10 e, se solicitado, do código CRC EA11144C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006821-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005102320158210100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | ALMERI PINTO DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348989v1 e, se solicitado, do código CRC 1E9EA03A. | |
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| Data e Hora: | 14/03/2018 14:05 |
