| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004488-97.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCIA IVANI JANDREY |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Gollmann e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. É de corrigir-se erro material quanto à espécie de benefício concedido.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484060v5 e, se solicitado, do código CRC 65D8C7AA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004488-97.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DELCIA IVANI JANDREY |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Gollmann e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
a) determinar ao INSS, inclusive em antecipação de tutela, que converta o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do dia 11/11/2013, devendo implementar o benefício em 30 dias;
b) condenar o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas, a serem acrescidas de juros de mora e de correção monetária consoante índices anteriormente enunciados.
Condeno ainda o ente autárquico ao pagamento das custas processuais (devidas pela metade - art. 33 da LC 156) e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
(...)
O magistrado de origem determinou o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela mediante aplicação do INPC. Os juros de mora foram fixados em 1% ao mês, a contar da citação, e, a partir de 1º/07/2009, pelos índices oficiais da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09.
Em suas razões recursais, o INSS aponta a existência de erro material da sentença, tendo em vista que na fundamentação afirmou não ser caso de aposentadoria por invalidez, por tratar-se de incapacidade temporária, mas no dispositivo concedeu a aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
Inicialmente, verifico que assiste razão ao INSS ao apontar a existência de erro material na sentença. De fato, na fundamentação ficou bem claro apenas o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, mas, por equívoco, no dispositivo constou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Assim, tratando-se de evidente equívoco, cabível a sua correção.
A perícia judicial, realizada em audiência na data de 23/09/2014, por médico do trabalho e especialista em perícias médicas judiciais, apurou que a autora, doméstica, nascida em 11/08/1955, possui outras dorsopatias deformantes (M43), espondilolistese (M 75) e lesões no ombro, e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 27/03/2013 (data do documento médico que solicita cirurgia da coluna por espondilose em L4/L5/S1).
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação em 11/11/2013.
Confirmado o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela, já implantada conforme fl. 72.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, está em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, assim como as custas por metade nos termos do disposto no art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual/SC n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS para corrigir erro material da sentença, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004488-97.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03000332020148240021
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DELCIA IVANI JANDREY |
ADVOGADO | : | Paulo Andre Gollmann e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615846v1 e, se solicitado, do código CRC 381B22AC. | |
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