| D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO ROGÉRIO LOCHNER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO.
Configurado erro material no acórdão em relação ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a presente questão de ordem para corrigir erro material no acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PAULO ROGÉRIO LOCHNER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
QUESTÃO DE ORDEM
Os autos retornam para análise de erro material referente ao tempo de contribuição da parte autora objeto de reconhecimento administrativo.
Alega o INSS que houve erro em relação ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente na época da DER, sendo esse de 33 anos e 10 dias, e não 33 anos, 04 meses e 10 dias como constou no voto condutor do acórdão.
Merece acolhida a alegação de erro material, uma vez que, de fato, o tempo de contribuição reconhecido administrativamente quando da DER era de 33 anos e 10 dias (fl. 27).
A correção de tal erro material não importa, todavia, em alteração do resultado do acórdão, uma vez que, somado o tempo incontroverso ao decorrente da conversão do tempo especial deferido na ação (01 ano, 10 meses e 20 dias), bem como ao decorrente do período em que esteve em gozo de auxílio doença (01 mês), totaliza a parte autora 35 anos de contribuição, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo.
Ante o exposto, voto por solver a presente questão de ordem para corrigir erro material no acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016108-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 01830918620108210033
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | PAULO ROGÉRIO LOCHNER |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAO LEOPOLDO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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