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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000990-98.2013.4.04....

Data da publicação: 29/06/2020, 04:55:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Reconhecida a ocorrência de erro material no voto, é de ser solvida questão de ordem para adequadamente fixar o termo inicial do benefício de acordo com a sentença, que restou mantida, e a própria argumentação apresentada no voto. (TRF4 5000990-98.2013.4.04.7016, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000990-98.2013.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO VOTO. QUESTÃO DE ORDEM SOLVIDA PARA CORRIGIR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Reconhecida a ocorrência de erro material no voto, é de ser solvida questão de ordem para adequadamente fixar o termo inicial do benefício de acordo com a sentença, que restou mantida, e a própria argumentação apresentada no voto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para corrigir o erro material constante do voto no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9008664v9 e, se solicitado, do código CRC 7FAB68E2.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000990-98.2013.4.04.7016/PR
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
QUESTÃO DE ORDEM
O presente processo foi julgado por esta 6ª Turma na sessão de 29/03/2017 quando, por unanimidade, decidiu-se por (a) negar provimento à remessa oficial, mantida integralmente a sentença que reconheceu para a requerente o direito à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde 17/12/2008 (primeiro pedido administrativo) e (b) deu provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários advocatícios.

O voto, nada obstante, no tópico referente ao termo inicial do benefício, equivocadamente referiu a data de início como sendo 08/10/2012 (segundo pedido administrativo), em contradição com o que determinado na sentença que, como dito, restou mantida, e, também, em contradição com a argumentação constante do voto.

Apresento, então, a presente Questão de Ordem que proponho seja solvida para reconhecer a existência de erro material no voto, e alterá-lo para fixar o termo inicial do benefício na data de 17/12/2008.

Ante o exposto, em questão de ordem, voto por corrigir o erro material constante do voto no que tange ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação.

Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
ERRO MATERIAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000990-98.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50009909820134047016
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 252, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000990-98.2013.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50009909820134047016
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
EDILEUZA VIEIRA DOS SANTOS NEVES
ADVOGADO
:
ALESSANDRA MACHADO DE OLIVEIRA FERRARI
:
PAULO EDUARDO MORENO DIAS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DO VOTO NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104778v1 e, se solicitado, do código CRC 46A55BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 19:25




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