| D.E. Publicado em 20/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
1. É de corrigir-se erro material quanto à data do início do benefício.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação da taxa de juros de mora aplicáveis ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423494v3 e, se solicitado, do código CRC 67DE1129. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) condenar o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença desde a data indeferimento administrativo, ou seja, 08 de agosto de 2011, até que promova a sua reabilitação, ressaltando que os valores eventualmente percebidos deverão ser descontados; e,
b) condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo, nos termos do artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmo índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula 3 do TRF da 4ª Região e Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça;
c) Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para implementação do benefício, a contar da intimação desta sentença; cominando em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos termos do artigo 461, § 4°, do Código de Processo Civil;
d) Determinar como termo inicial do benefício (DIB) a data do indeferimento administrativo;
e) Condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula n° 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2° e 3°,do CPC, e como teor da Súmula n° 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;
f) Considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, e em razão dos fundamentos já delineados, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que, de imediato (prazo de 30 dias), estabeleça o benefício ora concedido à parte Requerente. Oficie-se com urgência.
Em suas razões de apelação, o INSS requer a fixação da correção monetária do débito e dos juros de mora nos exatos termos da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia médica judicial, realizada em 18/06/2013, por médico perito, apurou que o autor, lavrador, nascido em 05/12/1960, possui espondiloartrose de coluna toraco-lombar, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em agosto de 2011, baseado em atestado médico.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, anoto a existência de erro material da sentença. Ocorre que no dispositivo foi determinada a concessão do auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo, em 08 de agosto de 2011. No entanto, de acordo com a "Comunicação de Decisão" juntada aos autos à fl. 21, o pedido foi requerido em 04/08/2011 e indeferido em 15/10/2011. Portanto, entendo que a intenção do magistrado de origem era a de conceder o benefício desde a DER, tendo em vista que a data declinada está mais próxima ao requerimento do que ao indeferimento, tendo ocorrido apenas um erro de digitação ao constar "08/08/2011", quando deveria ser 04/08/2011. Tratando-se de evidente equívoco, determino a sua correção.
Assim, é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (04/08/2011).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros de mora, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 .
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e a correção monetária, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.
Da antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela magistrada de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir erro material da sentença, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002623-39.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00035350920118160105
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | APARECIDO REGINO GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Antonio Victório Roma |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 787, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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