Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ev. 167) contra decisão que não admitiu o pedido de reafirmação da DER e determinou a baixa dos autos, considerando ter havido o trânsito em julgado (ev. 158).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos (ev. 20 - acor1 dos autos n. 5026488-88.2019.404.0000):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.
A competência para o exame de admissibilidade da apelação é do Tribunal consoante disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Retornam os autos, assim, para exame de admissibilidade da apelação interposta.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte autora ajuizou ação em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 14.9.2011, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo havido apelação de ambas as partes.
A 5ª Turma deste Tribunal, em sessão de 30.5.2017, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e negou provimento à apelação da parte autora (ev. 85 - acor2). Em conclusão, assim constou do voto condutor do acórdão (ev. 85 - relvoto1):
Conclusão
1 - Deve ser mantida a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 21-07-1968 a 30-06-1977.
2- Merece confirmação a sentença, no ponto em que acolheu a pretensão da autora de reconhecimento do período urbano registrado em CTPS, de 02-01-2010 a 30-11-2010.
3 - Acolhe-se parcialmente a remessa necessária e recurso do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem registro em CTPS de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010.
4 - Confirma-se a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade do trabalho realizado no período de 14-12-1979 a 01-06-1988.
5 - Afasta-se a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, este na parte em que não prejudicado, e negar provimento ao recurso da autora.
Após intimações e manifestações das partes, o Juízo de origem determinou o arquivamento dos autos (ev. 158):
A parte autora apelou, requerendo a reafirmação da DER (ev. 167).
Foi proferida decisão no sentido de que não cabe apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, considerando que a sentença proferida já foi objeto de apelação e já houve o trânsito em julgado (ev. 169).
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de apelação "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Na hipótese dos autos, verifica-se que já houve o julgamento dos recursos de apelação pelo Tribunal, em 30.5.2017 (ev. 85).
Desse modo, da decisão que determinou o arquivamento dos autos após o julgamento dos recursos de apelação, não cabe nova apelação para reapreciar capitulo do mérito, que poderia ter sido suscitado no julgamento do recurso anterior.
Outrossim, em atenção ao contraditório, o INSS foi intimado e se manifestou contrariamente ao pedido nesta fase do processo (ev. 200):
No caso dos autos a parte autora pretende inovar o objeto da presente ação, alterando a pretensão deduzida em juízo após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à lide.
Ocorre que após a contestação ocorre a estabilização da lide.
Sendo assim, correta a sentença que extinguiu a presente execução, ante o devido cumprimento dos termos a que o INSS foi condenado no julgado, competindo à parte autora ingressar com novo pedido na esfera administrativa.
Assim, voto por não conhecer do recurso de apelação interposto.
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Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
Não cabe apelação contra decisão que, após o trânsito em julgado, determinou o arquivamento do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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