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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. TRF4. 5027939-32.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. Não cabe apelação contra decisão que, após o trânsito em julgado, determinou o arquivamento do processo. (TRF4, AC 5027939-32.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ev. 167) contra decisão que não admitiu o pedido de reafirmação da DER e determinou a baixa dos autos, considerando ter havido o trânsito em julgado (ev. 158).

A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos (ev. 20 - acor1 dos autos n. 5026488-88.2019.404.0000):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AD QUEM.

A competência para o exame de admissibilidade da apelação é do Tribunal consoante disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Retornam os autos, assim, para exame de admissibilidade da apelação interposta.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A parte autora ajuizou ação em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 14.9.2011, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial.

O pedido foi julgado parcialmente procedente, tendo havido apelação de ambas as partes.

A 5ª Turma deste Tribunal, em sessão de 30.5.2017, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e negou provimento à apelação da parte autora (ev. 85 - acor2). Em conclusão, assim constou do voto condutor do acórdão (ev. 85 - relvoto1):

Conclusão

1 - Deve ser mantida a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido no período de 21-07-1968 a 30-06-1977.

2- Merece confirmação a sentença, no ponto em que acolheu a pretensão da autora de reconhecimento do período urbano registrado em CTPS, de 02-01-2010 a 30-11-2010.

3 - Acolhe-se parcialmente a remessa necessária e recurso do INSS para afastar o reconhecimento dos períodos urbanos laborados sem registro em CTPS de 01-07-1977 a 13-12-1979, de 02-06-1988 a 01-07-2001 e de 04-04-2009 a 01-01-2010.

4 - Confirma-se a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade do trabalho realizado no período de 14-12-1979 a 01-06-1988.

5 - Afasta-se a concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, este na parte em que não prejudicado, e negar provimento ao recurso da autora.

Após intimações e manifestações das partes, o Juízo de origem determinou o arquivamento dos autos (ev. 158):

A parte autora apelou, requerendo a reafirmação da DER (ev. 167).

Foi proferida decisão no sentido de que não cabe apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC, considerando que a sentença proferida já foi objeto de apelação e já houve o trânsito em julgado (ev. 169).

Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de apelação "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

Na hipótese dos autos, verifica-se que já houve o julgamento dos recursos de apelação pelo Tribunal, em 30.5.2017 (ev. 85).

Desse modo, da decisão que determinou o arquivamento dos autos após o julgamento dos recursos de apelação, não cabe nova apelação para reapreciar capitulo do mérito, que poderia ter sido suscitado no julgamento do recurso anterior.

Outrossim, em atenção ao contraditório, o INSS foi intimado e se manifestou contrariamente ao pedido nesta fase do processo (ev. 200):

No caso dos autos a parte autora pretende inovar o objeto da presente ação, alterando a pretensão deduzida em juízo após o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à lide.

Ocorre que após a contestação ocorre a estabilização da lide.

Sendo assim, correta a sentença que extinguiu a presente execução, ante o devido cumprimento dos termos a que o INSS foi condenado no julgado, competindo à parte autora ingressar com novo pedido na esfera administrativa.

Assim, voto por não conhecer do recurso de apelação interposto.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002010878v3 e do código CRC ae48910f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:39:36


5027939-32.2016.4.04.9999
40002010878.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.

Não cabe apelação contra decisão que, após o trânsito em julgado, determinou o arquivamento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002010879v3 e do código CRC d2be6358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 18/9/2020, às 20:39:36


5027939-32.2016.4.04.9999
40002010879 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5027939-32.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DULCINEIA MARTINS MENDES

ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO ANDRÉ (OAB PR014953)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1340, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:06.

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