Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECE...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:53:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária. 2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir. (TRF4, AC 0024517-08.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308769v7 e, se solicitado, do código CRC DD4AE649.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:14




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, decretando a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 295, III, do CPC, em razão da falta de interesse processual da parte autora por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a autora alega, em suma, que o cancelamento do benefício cujo restabelecimento objetiva demonstra seu interesse processual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, tendo em vista o princípio da universalidade da jurisdição, vazada na redação do art. 5º, XXXV, verbis: 'A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito'.
Há que se delimitar, para o exato entendimento do tema, o significado das expressões 'prévio exaurimento da via administrativa' e 'prévio ingresso na via administrativa'. Assim, a prescindibilidade do prévio exaurimento da via administrativa quer significar a desnecessidade de o interessado percorrer todos os graus e instâncias administrativas como condição para a posterior dedução de sua pretensão em juízo, em busca de um provimento jurisdicional. Já o prévio ingresso na via administrativa corresponde ao ato de o interessado provocar a manifestação da Administração relativamente a um direito que entende fazer jus, reclamando desta posicionamento expresso e concreto no sentido de sua consecução, ou, então, a negativa correspondente. O prévio ingresso na via administrativa não se confunde, portanto, com o exaurimento de tal via. Aquele implica a prévia manifestação da Administração sobre pedido certo e determinado, enquanto este último, o esgotamento de todas as possibilidades e instâncias administrativas possíveis na persecução do posicionamento final da Administração.
Esse o espírito que norteia a Súmula 213 do extinto TFR (o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária), que reconheceu não ser necessário ao segurado percorrer todas as instâncias administrativas para ter o direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa a seu pleito, mas também não o liberou para intentar demandas sem que tal negativa fosse efetiva, ainda que de forma não definitiva.
In casu, conforme descrito na inicial, o autor protocolou pedido de auxílio-doença perante o INSS, o qual, inclusive - consoante verifico em consulta ao Sistema CNIS, a ser juntada aos autos -, restou deferido, tendo havido, portanto, o reconhecimento de sua qualidade de segurado na via administrativa, bem como da existência de estado incapacitante. O referido benefício (NB. 606.155.607-5) foi pago ao autor a partir de 12-05-2014 (DIB), sendo cessado em 20-05-2014.
Portanto, é possível verificar a pretensão resistida no enquadramento da situação fática do recorrente, uma vez que o pedido principal versa sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade.
Assim, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar em falta de interesse de agir.
Deve, pois, ser anulada a sentença a fim de que seja instruído o feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7308768v6 e, se solicitado, do código CRC 55EFF748.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 26/02/2015 19:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024517-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00036091520148210042
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALEX ADRIANO DE AZEVEDO DIAS
ADVOGADO
:
Robert Veiga Glass
:
Getúlio Jaques Júnior
:
William Ferreira Pinto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, OPORTUNIZANDO-SE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E A ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378764v1 e, se solicitado, do código CRC 201CF253.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:52




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora